DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por ANA E NAPOLI DE MELLO com fundamento no art — REsp REsp 2205823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por ANA E NAPOLI DE MELLO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- RESPEITO À UNICIDADE E À INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO.
- Embora o sistema jurídico considere a existência da coisa julgada dos capítulos da sentença separadamente, isso não significa a obrigatoriedade da certificação do trânsito em julgado parcial, devendo ser respeitada a unicidade e indivisibilidade da ação.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12978, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por ANA E NAPOLI DE MELLO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 60):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. RESPEITO À UNICIDADE E À INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO.
Embora o sistema jurídico considere a existência da coisa julgada dos capítulos da sentença separadamente, isso não significa a obrigatoriedade da certificação do trânsito em julgado parcial, devendo ser respeitada a unicidade e indivisibilidade da ação.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega preliminar de nulidade por vício de fundamentação (arts. 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil), pois a Corte local não teria enfrentado argumentos centrais, como a inaplicabilidade do do Código de Processo Civil ao caso, a existência de robusta jurisprudência do art. 1.054 e do próprio TRF4 admitindo o trânsito em julgado por capítulos e a quebra da isonomia entre contribuintes em casos idênticos, além de não distinguir o caso das decisões que autorizam o cumprimento da parcela incontroversa (fls. 114-118).
No mérito, a recorrente alega que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 4º, 8º, 17, 141, 356, §§ 2º e 3º, 389, 485, inciso VI, § 3º, 489, § 1º, 492, 523, §§ 3º e 4º, 535, 926, 927, 1.022 e 1.054 do Código de Processo Civil (fls. 111-113), ao recusar a certificação do trânsito em julgado parcial de capítulo autônomo e incontroverso (exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins), contrariando a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 sobre julgamento parcial de mérito e execução da parcela incontroversa.
Sustenta aplicação imediata da lei nova aos processos em curso (arts. 14 e 1.046 do Código de Processo Civil de 2015), a teoria dos capítulos da sentença e da coisa julgada progressiva, e a desnecessidade de aguardar o trânsito integral quando autônomos os capítulos litigiosos (ISS pendente no Tema n. 118/STF).
Contrarrazões ofertadas às fls. 164-173.
É o relatório.
Decido.
Sobre a questão controvertida nestes autos, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral quanto a tal matéria, nos autos do RE n. 592.616 RG/RS - Tema n. 118, com o fim de definir se: O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS.
Outrossim, o julgamento foi suspenso, devendo então ocorrer a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou
[trecho intermediário suprimido]
com a respectiva baixa independentemente de publicação , para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 118-STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA N. 118 DO STF. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.