DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FAGNER CARNEIRO QUIRINO, com fun… — RHC RHC 220584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FAGNER CARNEIRO QUIRINO, com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls.
- HABEAS CORPUS impetrado no intuito de ter revogada medida de monitoração aplicada por este Tribunal, em HABEAS CORPUS anterior, ao argumento de que tacitamente revogada quando da concessão, pela origem, do direito ao Apelo em liberdade.
- A questão em discussão consiste em verificar se a concessão do direito ao Apelo em liberdade tem, por si, o condão de automaticamente revogar cautelares antes aplicadas.
Resultado indicado
Ordem denegada." A parte recorrente aduz que: " ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 14932, 11704, 14935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FAGNER CARNEIRO QUIRINO, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls. 143-144):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REVOGAÇÃO TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS.
I. Caso em exame.
1. HABEAS CORPUS impetrado no intuito de ter revogada medida de monitoração aplicada por este Tribunal, em HABEAS CORPUS anterior, ao argumento de que tacitamente revogada quando da concessão, pela origem, do direito ao Apelo em liberdade.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a concessão do direito ao Apelo em liberdade tem, por si, o condão de automaticamente revogar cautelares antes aplicadas. III. Razões de Decidir.
3. À luz da norma expressa no art. 386, § 1º, da Lei Adjetiva Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". Em outras palavras, a revogação em tela não se poderia dar de forma meramente tácita, reclamando fundamentação que a justificasse.
4. Inexistindo esta, e igualmente inexistente previsão legal à automática revogação de cautelares pela simples concessão do Apelo em liberdade, não se perfaz o constrangimento alegado. Precedente.
IV. Dispositivo.
6. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada."
A parte recorrente aduz que: " .. Ao reconhecer o direito do paciente de apelar em liberdade, a sentença de mérito prolatada nos autos de origem extinguiu, de pleno direito, os efeitos das medidas cautelares outrora decretadas. A partir desse marco, caberia ao juízo processante, caso entendesse pela necessidade da continuidade de qualquer restrição, emitir decisão nova, expressa e fundamentada, submetida ao crivo do contraditório, mas não o fez" (fl. 141).
Segundo o recorrente, nada obstante lhe tenha sido assegurado o direito de apelar em liberdade, a medida cautelar de monitoração eletrônica continua ativa, sem que haja decisão judicial válida capaz de justificar sua manutenção.
Requer, assim, " .. que se reconheça a ilegalidade da manutenção da medida de monitoração eletrônica após a sentença, com a consequente revogação da medida cautelar, por ausência de decisão judicial expressa que a renove, restabelecendo integralmente a liberdade do paciente, como já garantido em sentença" (fl. 142).
Liminar indeferida à fl. 197.
Parecer do
[trecho intermediário suprimido]
pela imprescindibilidade de decretação de cautelares específicas, dentre as quais a monitoração eletrônica.
Caber recordar que, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP, "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Não havendo demonstração de alteração do contexto fático que motivou a implementação das medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, em especial diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao recorrente (condenado pela prática de crime triplamente majorado - concurso de pessoas, restrição à liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo), mostra-se justificada a manutenção das medidas cautelares, na forma definida pela Corte local ao deferir a liberdade provisória.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.