DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALDEMAR ANTONIO DE ARAUJO, com fundamento no art — REsp REsp 2205843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALDEMAR ANTONIO DE ARAUJO, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Recurso em Sentido Estrito n.
- Colhe-se dos autos que o recorrente interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de primeira instância que o pronunciou pela suposta prática do delito previsto no art.
- O recurso, no entanto, foi desprovido pelo Tribunal de origem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALDEMAR ANTONIO DE ARAUJO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0050613-19.2020.8.06.0054).
Colhe-se dos autos que o recorrente interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de primeira instância que o pronunciou pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. O recurso, no entanto, foi desprovido pelo Tribunal de origem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 1.192/1.193):
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, I, DA LEI 8.072/90. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. 1.PRELIMINARES. 1.1 PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS À LUZ DO ART. 312 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUANTO À NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. INALTERADA A SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. 1.2 NULIDADE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. 1.3 ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF 2. MÉRITO. 2.1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NAS HIPÓTESES DO ART. 386 DO CPP APLICADA TÃO SOMENTE AO PROCEDIMENTO CRIMINAL ORDINÁRIO. NÃO SUSTENTADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 415 DO CPP, QUE AUTORIZARIAM A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RECORRENTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO BIFÁSICO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. EVENTUAL DÚVIDA, CALCADA EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, QUE IMPÕE A PRONÚNCIA DO ACUSADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2.2 PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE DÃO SUPORTE À NARRATIVA ACUSATÓRIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS QUE DEVE SER RESGUARDADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CERTEZA ABSOLUTA. DUBIEDADE FÁTICA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. Recurso conhecido e desprovido.
Foram opostos embargos de declaração, os
[trecho intermediário suprimido]
em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. (grifei.)
Divergência jurisprudencial
Não obstante a defesa tenha interposto o presente apelo nobre com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105, da CF, "uma vez que o acórdão recorrido negou vigência a dispositivos infraconstitucionais e divergiu da interpretação dada a essas normas por outros tribunais" (e-STJ fl. 1.229), é preciso destacar que os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c.
Não obstante, tem-se que o recorrente se limitou a colacionar, nas razões do recurso, ementas jurisprudenciais que entendeu serem aplicáveis ao caso em tela, sem proceder ao necessário cotejo analítico entre tais julgados e o presente caso de maneira concreta, não observando o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.