ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2205843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
- A alteração das conclusões da Corte de origem, no caso, quanto à forma pela qual se deu o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente, esbarra no óbice da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILICITUDE DE PROVA. INVASÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA N.. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ART. 155 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões da Corte de origem, no caso, quanto à forma pela qual se deu o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória contida nos autos.
2. Não compete a esta Corte Superior a apreciação de alegada violação ao disposto no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF.
3. A ausência de prequestionamento da questão relativa à alegada incompetência do órgão julgador pela inobservância de regra de conexão impede o conhecimento da matéria, ante o óbice da Súmula n. 211/STJ. Lado outro, conquanto alegada a violação dos princípios da segurança jurídica e autoridade da coisa julgada formal, não foram indicados os dispositivos legais tidos por violados, tampouco a forma pela qual teriam sido violados tais dispositivos, incidindo à hipótese a Súmula n. 284 do STF.
4. O Tribunal de origem compreendeu que a defesa não logrou êxito em comprovar a forma pela qual ocorrera a alegada quebra da cadeia de custódia, não exarando qualquer compreensão sobre a tese defensiva de falta de lacres individualizados e acondicionamento inadequado dos vestígios, tampouco a maneira pela qual tais falhas teriam comprometido a validade da prova. Além disso, a revisitação dos autos para a verificação da cadeia de custódia da prova, a fim de eventualmente se concluir pelo
[trecho intermediário suprimido]
obstante a defesa tenha interposto o presente apelo nobre com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105, da CF, "uma vez que o acórdão recorrido negou vigência a dispositivos infraconstitucionais e divergiu da interpretação dada a essas normas por outros tribunais" (e-STJ fl. 1.229), é preciso destacar que os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c.
Não obstante, tem-se que o recorrente se limitou a colacionar, nas razões do recurso, ementas jurisprudenciais que entendeu serem aplicáveis ao caso em tela, sem proceder ao necessário cotejo analítico entre tais julgados e o presente caso de maneira concreta, não observando o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.