ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2205845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso de Fabio Luis Gouveia Sa Barreto e conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento aos recursos de Zenilto Miranda Vieira e Jose Urbano de Franca , nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA RECURSO ESPECIAL DE FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO.
- RECURSO ESPECIAL DE ZENILTO MIRANDA VIEIRA E JOSE URBANO DE FRANCA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3642, 10982, 10991, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso de Fabio Luis Gouveia Sa Barreto e conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento aos recursos de Zenilto Miranda Vieira e Jose Urbano de Franca , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL DE FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE ZENILTO MIRANDA VIEIRA E JOSE URBANO DE FRANCA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS E FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DA LEI N. 8.666/1993 E DA LEI N. 9.613/1998, INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 288 DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPROCEDÊNCIA. PENA TOTAL SUPERIOR A 8 ANOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial de FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO não conhecido; recurso especial de ZENILTO MIRANDA VIEIRA e JOSE URBANO DE FRANCA conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos especiais, fundados no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interpostos por ZENILTO MIRANDA VIEIRA, JOSE URBANO DE FRANCA e FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0803818-42.2021.4.05.8300.
No primeiro recurso especial, a defesa de Fabio apontou violação do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (fls. 2.804/2.820).
No segundo recurso especial, a defesa de Zenilto e Jose Urbano suscitou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 33, § 2º, b, e 288, ambos do Código Penal, bem como da Lei n. 8.666/1993 e da Lei n. 9.613/1998 (fls. 2.826/2.853).
Contrarrazões juntadas às fls. 2.866/2.898 e 2.899/2.922.
A Corte de origem admitiu os recursos (fls. 2.963/2.965).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer assim ementado (fl. 3.016):
Direito processual penal. Recurso especial. Pleito que busca a absolvição dos réus ou fixação de regime inicial prisional mais benéfico. 1. A
[trecho intermediário suprimido]
prisional, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade, exatamente como determinado pelo magistrado, já na sentença condenatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 667.544/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 8/6/2021).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 947.693/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024 - grifo nosso).
Nesse cenário, considerando que a pena total imposta ao recorrente ultrapassou 8 anos de reclusão, é de rigor a fixação do regime inicial fechado.
2.4) Dispositivo
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
3) Dispositivo aglutinado
Ante o exposto, não conheço do recurso especial de FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO; e conheço parcialmente do recurso especial de ZENILTO MIRANDA VIEIRA e JOSE URBANO DE FRANCA, e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.