ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2205845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO ao acórdão da Sexta Turma desta Corte , assim ementado (fl.
Resultado indicado
Recurso especial de FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO não conhecido; recurso especial de ZENILTO MIRANDA VIEIRA e JOSE URBANO DE FRANCA conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 10982, 12334, 10991
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO ao acórdão da Sexta Turma desta Corte , assim ementado (fl. 3.034):
RECURSO ESPECIAL DE FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE ZENILTO MIRANDA VIEIRA E JOSE URBANO DE FRANCA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS E FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DA LEI N. 8.666/1993 E DA LEI N. 9.613/1998, INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 288 DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPROCEDÊNCIA. PENA TOTAL SUPERIOR A 8 ANOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial de FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO não conhecido; recurso especial de ZENILTO MIRANDA VIEIRA e JOSE URBANO DE FRANCA conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Nas razões, a defesa do embargante aduziu que o acórdão padece de omissão e contradição.
Asseverou que, ao não conhecer do recurso especial com base na Súmula 7/STJ, deixa de manifestar-se (omissão) sobre a tese central do recorrente FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO: que a controvérsia não demandava reexame de provas, mas sim a análise de questão de direito puro, consistente na impossibilidade jurídica de condenação por lavagem de dinheiro quando há absolvição pelo crime antecedente por ausência de provas da materialidade (fl. 3.052).
Alegou, ainda, que o aresto incorreu em contradição ao fundamentar a incidência da Súmula 7/STJ com base nos elementos que configurariam o modus operandi da dissimulação, ignorando que tais elementos se tornam juridicamente irrelevantes sem a premissa fática e legal da existência de um produto de crime a ser lavado (fl. 3.052).
Pugnou, assim, pelo saneamento dos vícios apontados,
[trecho intermediário suprimido]
DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS PARA EXECUÇÃO DA PENA DOS DEMAIS EMBARGANTES.
1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, porquanto insiste em rediscutir matéria que já foi devidamente rechaçada por esta Corte de Justiça em recursos anteriores.
2. A reiteração recursal sem inovação evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa.
3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo em recurso extraordinário de C A A e determinação da imediata baixa dos autos para execução da pena de Z D L e D F A, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.