DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM — CC CC 220585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM.
- JUIZ FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE MARACAJU - MS, ora suscitado, declinou da competência para julgamento da demanda e determinou o envio dos autos ao juízo suscitante em razão da mudança de endereço da parte interessada.
- Aduz, para tanto, que "tratando-se de feito que tem por objeto um direito relacionado a criança ou adolescente, como ocorre no caso em espeque, o princípio geral da perpetuatio jurisdictionis para a fixação da competência cede lugar à competência do domicílio da criança".
Resultado indicado
Conflito de Competência não conhecido (CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12734.06114.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM. JUIZ FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE MARACAJU - MS, ora suscitado, declinou da competência para julgamento da demanda e determinou o envio dos autos ao juízo suscitante em razão da mudança de endereço da parte interessada. Aduz, para tanto, que "tratando-se de feito que tem por objeto um direito relacionado a criança ou adolescente, como ocorre no caso em espeque, o princípio geral da perpetuatio jurisdictionis para a fixação da competência cede lugar à competência do domicílio da criança".
O suscitante, por sua vez, defendeu que:
"A literalidade da norma não deixa margem a interpretações ampliativas: o Juizado Especial Federal somente pode executar sentenças por ele próprio proferidas; tampouco pode executar sentenças oriundas da Justiça Estadual. No caso concreto, o título judicial foi formado na Justiça Estadual (1ª Vara Cível de Maracaju/MS), em ação previdenciária de rito comum; houve trânsito em julgado naquele juízo; o declínio posterior para o JEF não altera a competência posta e exaurida na origem. Registre-se ainda que, nos autos em exame, não se está diante de modificação territorial que autorize substituir competência funcional/material por territorial; ao contrário, discute se a incompetência funcional do JEF para executar título alheio, quantum sob regra de competência absoluta da própria Lei 10.259/2001 e do rito do cumprimento contra a Fazenda. Não há espaço, portanto, para afirmar que a perpetuatio "cederia" ao domicílio da criança porque a disputa competencial aqui é de natureza funcional/material, e não meramente territorial. Logo, a execução deveria tramitar perante a Justiça Federal comum, e não no JEF. Assim, por expressa determinação legal, os Juizados Especiais Federais detêm competência para executar, além de títulos extrajudiciais, apenas as suas próprias sentenças. Além disso, o artigo 516, inciso II, do CPC-15, estabelece que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição"
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do conflito.
É, em síntese, o relatório.
Da análise dos autos, é possível observar que o conflito de competência suscitado foi verificado na respectiva região (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal, ou seja, no exercício da competência federal delegada prevista no
[trecho intermediário suprimido]
o conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual no exercício da competência federal delegada.
Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. SÚMULA 3/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir Conflito de Competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal (Súmula 3/STJ).
2. Conflito de Competência não conhecido (CC n. 163.550/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência suscitado, bem como determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que o referido conflito seja dirimido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.