DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ, fls — REsp REsp 2205869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ, fls.
- 658-660) opostos por M F M contra decisão (e-STJ, fls.
- 648-654) desta relatoria que negou provimento ao recurso especial interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora embargado.
- Nas razões dos aclaratórios, suscita-se a existência de omissão, porque os honorários advocatícios sucumbenciais não foram majorados, conforme dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ, fls. 658-660) opostos por M F M contra decisão (e-STJ, fls. 648-654) desta relatoria que negou provimento ao recurso especial interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora embargado.
Nas razões dos aclaratórios, suscita-se a existência de omissão, porque os honorários advocatícios sucumbenciais não foram majorados, conforme dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/15.
Impugnação às fls. 663-665 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No caso, a razão assiste ao ora Embargante, então agravado, pois a decisão vergastada não se manifestou quanto à majoração de honorários advocatícios, com arrimo no art. art. 85, §11, CPC/15.
Com efeito, o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios nos seguintes termos (e-STJ, fl. 529):
"Nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, considerando a manutenção da sentença (dupla conformidade), bem como, o trabalho adicional realizado, majoro os honorários de sucumbência para dezessete por cento (17%) sobre o valor atualizado da causa, ex vi o disposto no § 2º do referido dispositivo legal, restando suspensa a exigibilidade, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita."
Nesse contexto, passa-se à correção do referido vício, devendo constar o seguinte trecho no dispositivo da decisão embargada:
"Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe em 1%, ressalvada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita."
Nestes termos, resta sanado o vício de omissão.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para majorar os honorários advocatícios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.