DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WHB AUTOMOTIVE S.A — REsp REsp 2205871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WHB AUTOMOTIVE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que negou seguimento e não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- As contribuições devidas ao INCRA e às entidades integrantes do "Sistema S" são constitucionais (Temas 325 e 495 do STF).
- A cobrança do salário-educação é constitucional (Súmula 732 do STF).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6037, 6041
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WHB AUTOMOTIVE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que negou seguimento e não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 275):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCRA. SISTEMA S. CONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁCULO. VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1079 DO STJ.
1. As contribuições devidas ao INCRA e às entidades integrantes do "Sistema S" são constitucionais (Temas 325 e 495 do STF).
2. A cobrança do salário-educação é constitucional (Súmula 732 do STF).
3. A partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos (Tema 1079 do STJ).
Nas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 985, 926, 927 e 1.040 do CPC, sustentando necessidade de sobrestamento do feito, até a certificação do trânsito em julgado dos Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, relacionados ao Tema n. 1.079/STJ.
Defende ser "imprescindível o sobrestamento do presente feito, a fim de evitar que o acórdão recorrido conflite com a futura decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente diante da possibilidade de alteração dos critérios de modulação. " (e-STJ, fl. 290).
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial na matéria referente ao Tema n. 1.079/STJ e o admitiu quanto às questões remanescentes, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 327-328).
Brevemente relatado, decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
Conforme acima salientado, foi negado seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que, no que tange à matéria referente ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, o acórdão recorrido decidiu conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de J ustiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.898.532/CE, julgado segundo o regime dos recursos repetitivos - Tema n. 1.079.
Nesse contexto, conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância de origem, considerando a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em julgamento de repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.
Assim,
[trecho intermediário suprimido]
do art. 1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do NCPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).
3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula nº 284 do STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.878.079/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCRA. SISTEMA S. CONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁCULO. VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA N. 1.079 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. CONHECIMENTO. INVIÁVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.