DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2205889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls.
- REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
- A. possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação, pois a revisão do benefício tem como causa o não pagamento de parcelas remuneratórias à autora.
- O reconhecimento judicial do direito às horas extras afeta outras relações jurídicas, a exemplo da previdenciária, já que se incorporam aos vencimentos do empregado e sofrem os descontos legais consecutivos.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 1.456):
APELAÇÕES CÍVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. RELAÇÃO CONTRATUAL. PATROCINADOR E PATROCINADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. BET. RECOMPOSIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. PATROCINADOR.
1. O Banco do Brasil S. A. possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação, pois a revisão do benefício tem como causa o não pagamento de parcelas remuneratórias à autora.
2. O reconhecimento judicial do direito às horas extras afeta outras relações jurídicas, a exemplo da previdenciária, já que se incorporam aos vencimentos do empregado e sofrem os descontos legais consecutivos.
3. Ao julgar o Tema 955, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu a possibilidade de revisão do benefício de complemento de aposentadoria para as ações propostas na Justiça Comum até aquela data (8/8/2018), após o aporte prévio necessário para a recomposição da reserva matemática.
4. O Benefício Especial Temporário possui o salário de participação como base de cálculo. Caso este seja majorado em virtude do reconhecimento das horas extras devidas pelo patrocinador, o referido benefício deve ser recalculado.
5. A responsabilidade pela recomposição da reserva matemática é daquele que, a partir de uma ilegalidade, deixou de recolher as parcelas destinadas ao custeio do benefício em conformidade com a previsão regulamentar.
6. Tendo em vista que a entidade de previdência complementar fechada não cometeu qualquer ilegalidade, nem deu causa ao ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em sua condenação ao pagamento de honorários.
7. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso da PREVI conhecido e parcialmente provido.
Os embargos de declaração da parte autora foram acolhidos e providos para readequar os ônus sucumbenciais, enquanto os declaratórios do ente patrocinador, ora recorrente, foram rejeitados (fls. 1535-1544).
Nas razões do presente recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC e, no mérito em si, violação dos arts. 927, III, e 1.040, III, do CPC, porquanto inobservados os preceitos vinculativos dos Temas n. 936/STJ e 955/STJ e a extensão de sua responsabilidade na recomposição da reserva
[trecho intermediário suprimido]
origem, a fim de que examine o pedido de compensação por danos morais, que fora anteriormente julgado prejudicado.
7. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/10/2023.)
De qualquer modo, para que não pairem dúvidas quanto à viabilidade de abatimento do que já foi vertido na esfera laboral, merece provimento o recurso no ponto.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar sua responsabilidade pela integralidade da reserva à patrocinadora, cabendo a apuração dos valores em cálculo atuarial com a distribuição dos haveres nos termos do regulamento, compensados eventuais valores já aportados na esfera trabalhista.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.