DECISÃO Vistos — REsp REsp 2205898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por WELTON ALMEIDA BARBOSA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- 260e): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DO MUNICÍPIO - CULPA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA - COMPROVAÇÃO - ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PROVIDOS.
- A responsabilidade civil do Estado, inclusive, das concessionárias de serviço público, é objetiva, de maneira que, para sua configuração basta a demonstração de três requisitos, quais sejam, conduta lesiva, dano e o nexo de causalidade.
- Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10504, 10433, 10439, 9996, 10075
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por WELTON ALMEIDA BARBOSA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 260e):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DO MUNICÍPIO - CULPA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA - COMPROVAÇÃO - ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PROVIDOS. 1. A responsabilidade civil do Estado, inclusive, das concessionárias de serviço público, é objetiva, de maneira que, para sua configuração basta a demonstração de três requisitos, quais sejam, conduta lesiva, dano e o nexo de causalidade. 2. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37 , § 6º , da CF/88 , o ente estatal está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, somente se desonerando se demonstrado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Considerando que o acidente decorreu da culpa de terceiro que atravessou o cruzamento inadvertidamente e da própria vítima que não observou as cautelas necessárias para realizar a manobra, vindo a colidir com poste de energia elétrica, inexiste dever de indenizar dos entes públicos por omissão em seu dever de agir.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC - O acórdão recorrido apresenta fundamentação deficiente, porquanto não se manifestou acerca dos seguintes pontos: responsabilidade objetiva dos Recorridos; irregularidade da localização do poste; fato de terceiro.
ii) Art. 489, § 1º, VI, do CPC - Necessária a reforma do acórdão recorrido em razão de não ter havido apreço/manifestação acerca das jurisprudências invocadas pela Recorrente.
Sem contrarrazões (fls. 297-300e), o recurso foi inadmitido (fls. 301-306e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 346e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 358-361e pelo não conhecimento do recurso.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
[trecho intermediário suprimido]
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
..
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 - destaque meu).
- Dos honorários recursais.
Assim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de rigor a majoração, para 15% (quinze por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 267e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.