DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIAS contra decisão de minha relato… — RHC RHC 220590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIAS contra decisão de minha relatoria que deferiu o pedido formulado pelo embargado de levantamento de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do total dos ativos financeiros bloqueados pelo sistema SISBAJUD.
- Nas razões do recurso integrativo, o embargante alega que a decisão impugnada adotou premissa equivocada em suas razões de decidir, porque teria desconsiderado que: 1) houve a prévia liberação em favor do embargado de mais de 50% (cinquenta por cento) dos valores bloqueados via SISBAJUD;
- 2) há determinação de constrição dos valores no âmbito cível, com penhora no rosto dos autos; e 3) houve a celebração de transação tributária com o Estado de Goiás na origem, oportunidade na qual os titulares dos valores bloqueados concordaram com a utilização dos montantes para quitação dos créditos tributários devidos.
- Requer, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão que autorizou o levantamento pelo embargado de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do total dos ativos financeiros bloqueados pelo sistema SISBAJUD.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.12333.12334., 01209.10604.10610., 00287.03523.03533., 00287.03603.03614., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIAS contra decisão de minha relatoria que deferiu o pedido formulado pelo embargado de levantamento de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do total dos ativos financeiros bloqueados pelo sistema SISBAJUD.
Nas razões do recurso integrativo, o embargante alega que a decisão impugnada adotou premissa equivocada em suas razões de decidir, porque teria desconsiderado que: 1) houve a prévia liberação em favor do embargado de mais de 50% (cinquenta por cento) dos valores bloqueados via SISBAJUD; 2) há determinação de constrição dos valores no âmbito cível, com penhora no rosto dos autos; e 3) houve a celebração de transação tributária com o Estado de Goiás na origem, oportunidade na qual os titulares dos valores bloqueados concordaram com a utilização dos montantes para quitação dos créditos tributários devidos.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão que autorizou o levantamento pelo embargado de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do total dos ativos financeiros bloqueados pelo sistema SISBAJUD.
Ao apreciar o pedido de tutela provisória formulado pelo embargante no recesso forense, a Presidência desta Corte deferiu o pleito para suspender cautelarmente os efeitos da decisão de minha relatoria que deferiu o levantamento dos valores até ulterior análise do mérito do recurso integrativo (fls. 498-500).
Devidamente intimado para a apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, o embargado não se manifestou (fl. 517).
O Ministério Público do Estado de Goiás se manifestou nos autos pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (fls. 522-526).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada , qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, conforme entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a modificação da decisão embargada.
No caso, ao analisar a prova documental colacionada aos autos pela parte embargante, entendo que os embargos de declaração reúnem condições de prosperar.
Com efeito, verifico que o embargante apresentou comprovação documental da prévia autorização, conferida pelo Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO, de levantamento de R$ 9.109.866,88 (nove milhões, cento e nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais e
[trecho intermediário suprimido]
que há cláusula expressa no sentido de utilização dos valores bloqueados para a garantia das ações judiciais relativas ao débito tributário transacionado (fls. 348, 360, 372).
Com base nos documentos acima referenciados, entendo que não comportava acolhimento a pretensão de desbloqueio formulada pelo ora embargado, porque foi devidamente comprovado que o Poder Judiciário já havia determinado a parcial liberação de ativos com liquidez justamente para viabilizar o cumprimento de obrigações financeiras assumidas pelas empresas investigadas, além de ter havido a concordância do embargado com a vinculação dos ativos ao pagamento do débito tributário.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de revogar a ordem de levantamento de valor correspondente a 20% (vinte) por cento do total dos ativos financeiros bloqueados pelo sistema SISBAJUD deferida em favor da parte embargada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.