DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍ… — CC CC 220590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE SÃO LOURENÇO DO SUL/RS (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE/RS (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação de obrigação de fazer em que a parte autora objetiva o fornecimento de produto derivado de cannabis (canabidiol).
- O JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE/RS se declarou incompetente porque o fornecimento de produto derivado de cannabis com autorização sanitária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) atraía a competência da Justiça estadual, excluiu a União do polo passivo e determinou a devolução dos autos (fls.
- Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DE ELDORADO DO SUL/RS, entendeu que a competência era da Justiça Federal, motivo pelo qual suscitou o presente conflito (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484., 08826.08828.12965.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE SÃO LOURENÇO DO SUL/RS (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE/RS (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação de obrigação de fazer em que a parte autora objetiva o fornecimento de produto derivado de cannabis (canabidiol).
O JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE/RS se declarou incompetente porque o fornecimento de produto derivado de cannabis com autorização sanitária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) atraía a competência da Justiça estadual, excluiu a União do polo passivo e determinou a devolução dos autos (fls. 7/8).
Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DE ELDORADO DO SUL/RS, entendeu que a competência era da Justiça Federal, motivo pelo qual suscitou o presente conflito (fl. 5).
O Ministério Público Federal opinou para que se declarasse competente o Juízo estadual (fls. 25/36).
É o relatório.
O art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal determina a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Em análise conjunta, cabe destacar o teor do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que haverá conflito quando dois ou mais juízes se declararem competentes (inciso I), quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes (inciso II) ou, ainda, quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia sobre a reunião ou a separação de processos (inciso III).
Conheço do conflito, pois suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos.
Em 16 de setembro de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, que serve como paradigma do Tema 1.234/STF, oportunidade em que estabeleceu a tese vinculante, que abrange não apenas a legitimidade passiva da União mas também outros aspectos relacionados às ações sobre o financiamento de tratamentos de saúde pelo Poder Público. Eis a ementa publicada:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A
[trecho intermediário suprimido]
Canabidiol, produto esse que possui autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O Juízo federal, mediante fundamentação adequada e amparada em argumentos consistentes, na linha do Tema 1.234/STF, reconheceu a inexistência de interesse da União na demanda, razão pela qual a competência para o processamento e o julgamento do feito é da Justiça estadual. Vejamos (fl. 8):
A parte autora postula o produto Canabidiol 200mg/ml (sem marca específica) (evento 1, RECEIT17).
Em pesquisa ao site da Anvisa , verifica-se que há diversos produtos de origem nacional com autorização sanitária, que poderiam atender à parte autora, no caso de procedência do pedido.
Dessa forma, não é cabível a presença da União no polo passivo.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE SÃO LOURENÇO DO SUL/RS (Juízo suscitante).
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.