DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de JOSÉ RENATO CHAVES contra decisão mono… — RHC RHC 220590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de JOSÉ RENATO CHAVES contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem impetrada em favor do agravante (fls.
- A decisão agravada manteve o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor do ora agravante e de outros investigados, afastando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação do inquérito policial nos autos n.
- O agravante sustenta, em síntese, que o inquérito policial n.
- 62/2023 tramita há mais de dois anos, tendo sido instaurado em 17/07/2023, com relatório final apresentado em 31/10/2024, sem que até o momento tenha sido oferecida denúncia pelo Ministério Público (fls.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614, 10610, 3533, 12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de JOSÉ RENATO CHAVES contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem impetrada em favor do agravante (fls. 160-165).
A decisão agravada manteve o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor do ora agravante e de outros investigados, afastando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação do inquérito policial nos autos n. 5758859-92.2023.8.09.0051.
O agravante sustenta, em síntese, que o inquérito policial n. 62/2023 tramita há mais de dois anos, tendo sido instaurado em 17/07/2023, com relatório final apresentado em 31/10/2024, sem que até o momento tenha sido oferecida denúncia pelo Ministério Público (fls. 172-183).
Alega que tal demora configura constrangimento ilegal por violação ao princípio da duração razoável do processo, não havendo complexidade que justifique a dilação temporal. Requer a reforma da decisão agravada para que seja determinado o trancamento do inquérito policial ou, subsidiariamente, a fixação de prazo improrrogável para o oferecimento da denúncia.
Conforme informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO (e-STJ fls. 207-209), a investigação apura a suposta prática dos crimes de sonegação fiscal (art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990), falsidade ideológica (art. 299 do CP), organização criminosa (arts. 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), no bojo da qual foram deferidas medidas de prisão temporária, busca e apreensão e sequestro de bens. O agravante JOSÉ RENATO CHAVES foi preso em 27/2/2024, sendo sua prisão revogada após audiência de custódia, com imposição de cautelares diversas. O feito aguarda a conclusão das investigações.
É o relatório. DECIDO.
A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus sob o fundamento de que o prazo para conclusão do inquérito policial, quando se trata de investigados soltos, é meramente orientador, podendo ser prorrogado conforme a complexidade do caso, especialmente quando se trata de investigação envolvendo crimes financeiros complexos, múltiplos investigados e diversas empresas.
O agravante insurge-se contra tal decisão, reiterando os argumentos já apresentados no recurso ordinário, sustentando que o inquérito tramita há mais de dois anos sem justificativa plausível para tal dilação, configurando
[trecho intermediário suprimido]
investigações.
3. Desse modo, prudente fixar prazo para a conclusão do inquérito, com o fito de evitar o perecimento das investigações, pois o prazo até aqui transcorrido aponta para a superação dos limites do razoável.
4. Agravo não provido.
(AgRg no RHC n. 210.545/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Adotando essa mesma linha de raciocínio, e em homenagem aos princípios da razoabilidade e da celeridade processual, entendo ser prudente a fixação de um prazo para que o Ministério Público, titular da ação penal, adote uma das providências cabíveis.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo regimental para, reconsiderando em parte a decisão agravada, assinalar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do órgão ministerial de origem acerca desta decisão, para que ofereça a denúncia ou promova o arquivamento do inquérito policial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.