DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que i… — AREsp AREsp 2205906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial interposto contra o acórdão proferido nos autos do HC n.
- Na origem, a agravada impetrou habeas corpus em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que autorizou a realização de perícia em HD externo de propriedade dela, supostamente extraviado pelo seu ex-cônjuge e entregue sem seu conhecimento à Procuradoria-Geral da República.
- O TRF1 concedeu a ordem para declarar a nulidade das provas eventualmente produzidas com base nesse suporte e para determinar a sua restituição à agravada.
- No especial, o Ministério Público Federal aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
1209, 9888, 287
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial interposto contra o acórdão proferido nos autos do HC n. 1036715-29.2018.4.01.0000.
Na origem, a agravada impetrou habeas corpus em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que autorizou a realização de perícia em HD externo de propriedade dela, supostamente extraviado pelo seu ex-cônjuge e entregue sem seu conhecimento à Procuradoria-Geral da República. O TRF1 concedeu a ordem para declarar a nulidade das provas eventualmente produzidas com base nesse suporte e para determinar a sua restituição à agravada.
No especial, o Ministério Público Federal aponta violação dos arts. 157, 648, VI, e 619, todos do CPP, ao argumento de que o acórdão recorrido se omitiu na apreciação de duas teses suscitadas em embargos de declaração, e, bem assim, de que concedeu o writ sem verificação de manifesta ilegalidade e, ainda, pronunciou a nulidade de provas sem explicitar o fundamento.
Oferecidas as contrarrazões, o recurso não foi admitido por decisão da Vice-Presidência do TRF1, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo. Aqui, aduz não haver reexame de provas, mas mera revaloração à luz das teses jurídicas.
O Subprocurador-Geral da República oficiante opinou pelo provimento do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Decido.
Inicialmente, conheço do agravo, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e por ter o agravante infirmado a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso. De fato, não incide o óbice quando a pretensão é de apreciação de teses jurídicas e em que o substrato fático está delineado no acórdão recorrido, sem necessidade de incurso no material probatório.
Passo ao exame do especial.
O acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 778-791, grifei):
Ao apreciar o pedido de medida liminar, assim decidi, in verbis:
Compulsando os autos, vislumbro a ocorrência simultânea dos requisitos aptos ao deferimento do provimento liminar ora requestado.
Ressai do processado a inexistência de autorização judicial pelo juízo competente, in casu, o Magistrado Federal Titular da 12ª. Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, para a realização da perícia que segundo noticia a presente impetração, foi requisitada diretamente pelo parquet à Superintendência de Polícia Federal no Distrito Federal.
Observo que a questão subjacente diz com a validade ou nulidade da prova obtida. É relevante a discussão acerca do fato ocorrido: a prova
[trecho intermediário suprimido]
jurisdicional à parte, o que inviabiliza que este Tribunal Superior avance na apreciação das demais matérias ventiladas no Recurso Especial.
Em situações tais, "a jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de omissão quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a nulidade do julgado deve ser declarada, com retorno dos autos para que seja sanada a omissão" (AgRg no AREsp n. 2.590.503/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024).
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e, reconhecida a violação do art. 619 do CPP, cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja suprida a omissão identificada, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.