DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolata… — REsp REsp 2205909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento de Incidente de Suspeição, assim ementado (fl.
- Incidente de suspeição ajuizada pelo Ministério Público Federal, sob o fundamento de inimizade pessoal.
- A imparcialidade do julgador é uma garantia constitucional que decorre dos princípios do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal) e da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal).
- Neste sentido, tem-se que a suspeição é suspeita da imparcialidade do julgamento diante da condição do juiz em relação às partes do processo ou ao teor da lide.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10659, 11873
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento de Incidente de Suspeição, assim ementado (fl. 73e):
PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE MAGISTRADO. INIMIZADE PESSOAL. DECISÃO DESFAVORÁVEL.
1. Incidente de suspeição ajuizada pelo Ministério Público Federal, sob o fundamento de inimizade pessoal.
2. A imparcialidade do julgador é uma garantia constitucional que decorre dos princípios do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal) e da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal). Neste sentido, tem-se que a suspeição é suspeita da imparcialidade do julgamento diante da condição do juiz em relação às partes do processo ou ao teor da lide.
3. O incidente de arguição de suspeição ou impedimento é o modelo estabelecido em lei com o escopo de afastar o Magistrado do feito, por lhe faltar a principal característica do julgador, a imparcialidade. 4. As causas de impedimento e suspeição são taxativas. Contudo, uma vez que a imparcialidade do juiz é uma garantia constitucional, é obrigatória uma interpretação sistemática e teleológica das causas de parcialidade, buscando sua máxima eficiência.
5. A suspeição do magistrado deve ser concretamente demonstrada através de comportamento parcial que vise privilegiar ou prejudicar uma das partes no processo.
6. A Lei Complementar nº 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, arrola como dever do Magistrado "tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência" (art. 35, IV).
7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o mero inconformismo com decisão desfavorável não dá oportunidade à alegação de suspeição do magistrado, tornando-se necessária a demonstração cabal de uma das situações constantes do rol taxativo do art. 145 do CPC/2015. Precedentes: STJ, 2ª Seção, AgInt nos E Dcl na ExSusp 222, Rel. Min. RAUL ARAUJO, D Je 26.8.2022; STJ, 5ª Turma, AgRg no AR Esp 1713116, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, D Je 8.8.2022.
8. O Juiz conduziu o feito apreciando todas as petições e recursos protocolados no processo. O fato de fundamentar as decisões de forma concisa ou eventual demora processual inerente aos mecanismos do Poder Judiciário não configura, por si, hipótese de suspeição do
[trecho intermediário suprimido]
por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.
5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.