DECISÃO Trata-se de recurso interposto por ELUIZIO AZEVEDO VASCONCELOS, contra o acórdão do TRIBUNAL D… — RHC RHC 220591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por ELUIZIO AZEVEDO VASCONCELOS, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no Recurso em Sentido Estrito n.
- A concessão de tutela de urgência, com base no art.
- 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, a fim de que: a) sejam suspensos os efeitos do Inquérito Policial n.
- 450/2017 enquanto estiver em trâmite o presente recurso; b) seja impedido o oferecimento ou recebimento de eventual denúncia com base no referido inquérito, evitando-se que o recorrente venha a responder a uma ação penal fundada em procedimento viciado, até que este Egrégio Tribunal se manifeste definitivamente sobre a matéria;
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10610, 5555, 10891, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por ELUIZIO AZEVEDO VASCONCELOS, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no Recurso em Sentido Estrito n. 0001441-97.2018.8.05.0154 (fls. 340/349).
Requer-se o seguinte (fls. 373/374):
a) seja declarada a nulidade do acórdão que denegou o habeas corpus por suposta perda de objeto, reconhecendo-se que houve manifesta ilegalidade, pois o inquérito policial foi concluído apenas dois anos após a impetração do writ, o que comprova, por si só, a existência de constrangimento ilegal desde então;
b) seja reconhecido no mérito que o Inquérito Policial nº 450/2017 carece de justa causa, uma vez que não houve qualquer diligência nova após a impetração, nenhuma solicitação de provas ou providência por parte do Ministério Público, e tampouco surgiram novos elementos de autoria ou materialidade;
c) seja determinado o trancamento imediato do inquérito policial, tendo em vista o caráter viciado e ineficaz da investigação, cuja tramitação se deu sob torpeza estatal, com omissão da autoridade policial e do parquet , violando-se o devido processo legal e o direito à duração razoável do processo;
2. A concessão de tutela de urgência, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, a fim de que:
a) sejam suspensos os efeitos do Inquérito Policial n. 450/2017 enquanto estiver em trâmite o presente recurso;
b) seja impedido o oferecimento ou recebimento de eventual denúncia com base no referido inquérito, evitando-se que o recorrente venha a responder a uma ação penal fundada em procedimento viciado, até que este Egrégio Tribunal se manifeste definitivamente sobre a matéria;
Sem contrarrazões.
A 2ª Promotoria de Justiça de Luís Eduardo Magalhães/BA prestou informações (fls. 536/695).
Depois de indeferido o pedido liminar (fls. 699/700), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente recurso (fls. 702/706).
É o relatório.
É inadequada a via eleita.
Contra o acórdão recorrido, caberia recurso especial, a teor do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. O recurso ordinário é reservado às hipóteses do inciso II, a, daquele artigo. Isto é, é admissível contra acórdãos denegatórios de habeas corpus, o que manifestamente não corresponde à situação dos autos, como também constatou o Subprocurador-Geral da República Artur de Brito Gueiros Souza (fl. 704).
Não é de hoje que nossa jurisprudência diz que configura erro grosseiro a interposição de recurso ordinário ao invés de recurso especial contra acórdão proferido em recurso em sentido estrito. Com isso, é
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016; AgRg no RHC n. 37.923/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014.
Assim, com base na jurisprudência e no parecer ministerial, não conheço do presente recurso.
De ofício, recomendo à Delegacia Territorial de Luís Eduardo Magalhães/BA e à 2ª Promotoria de Justiça de Luís Eduardo Magalhães/BA que adotem, com urgência, todas as providências necessárias para a finalização do Procedimento Investigatório n. 450/2017 e manifestação acerca do arquivamento do inquérito ou oferecimento de denúncia com celeridade.
Expeçam-se os ofícios pertinentes.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Recurso não conhecido. Recomendação de celeridade expedida de ofício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.