DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS FERNANDES DOS … — RHC RHC 220592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS FERNANDES DOS SANTOS contra acórdão assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente após flagrante de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006), em decorrência de diligência realizada mediante mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram apreendidos 14g de cocaína, fracionados e acondicionados para venda, R$ 4.150,00 em espécie e um aparelho celular.
- Alegação de primariedade, residência fixa, ocupação lícita e ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE 10) Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS FERNANDES DOS SANTOS contra acórdão assim ementado (fls. 96-97):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEXTO DE ATUAÇÃO REITERADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente após flagrante de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em decorrência de diligência realizada mediante mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram apreendidos 14g de cocaína, fracionados e acondicionados para venda, R$ 4.150,00 em espécie e um aparelho celular. Alegação de primariedade, residência fixa, ocupação lícita e ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A prisão preventiva encontra respaldo no art. 313, I, do CPP, por se tratar de crime doloso com pena máxima superior a quatro anos.
4) O conjunto probatório revela indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, nos termos do art. 312 do CPP.
5) A diligência policial decorreu de investigação prévia, que apontava o imóvel como ponto de venda de drogas, com movimentação de usuários e indicativos de atuação reiterada na traficância.
6) A forma de acondicionamento e fracionamento da droga, o local da apreensão, o valor em dinheiro encontrado e a identificação do paciente como "Marcão do pó" evidenciam atuação estruturada e habitual no comércio ilícito.
7) A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
8) Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia preventiva diante do contexto fático grave.
9) Medidas cautelares diversas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade concreta demonstrada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10) Ordem denegada.
Tese de julgamento:
11) A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo contexto de atuação reiterada, forma de acondicionamento da droga, local da apreensão e valores em dinheiro encontrados, justifica a manutenção da prisão
[trecho intermediário suprimido]
de drogas apreendidas. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP é suficiente para acautelar o meio social, conforme precedentes jurisprudenciais." (AgRg no RHC n. 211.160/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva de MARCOS FERNANDES DOS SANTOS, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 - CPP), qual seja, o monitoramento eletrônico acrescido de outras adequadas à realidade local, a serem estabelecidas pel o juízo competente de origem (Processo n. 0007698-04.2025.8.12.0800 - Vara Única de Eldorado/MS).
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.