ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2205920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10313
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. PARIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
3. O delineamento fático descrito no acórdão recorrido autoriza a conclusão pela ocorrência da prescrição e sua eventual alteração depende do reexame do acervo probatório. Observância da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto Elaine Santine Fernandes da Costa contra decisão que não conheceu do seu recurso especial, assim ementada (fl. 368, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO FOI FORMULADA COM BASE NA REGRA DA PARIDADE, DE MODO QUE A OBRIGAÇÃO SERIA DE TRATO SUCESSIVO, NÃO SE HAVENDO FALAR EM PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, MAS APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NA FORMA DASÚMULA 85/STJ. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ, UMA VEZ QUE, ALÉM DA AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO ACERCA DA TESE JURÍDICA QUE FUNDAMENTA O RECURSO ESPECIAL, O EVENTUAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DEMANDARIA A FIXAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A parte agravante alega que: (a) é indevida a aplicação da Súmula 211/STJ, pois, nos precedentes citados no acórdão recorrido, "há fundamento específico de que a pretensão de reconhecimento de paridade e integralidade, com pretensão de equiparação ao pessoal da ativa envolve prescrição de fundo de direito,
[trecho intermediário suprimido]
propósito:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
..
6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024, negritei.)
Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.