DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2205936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Nas razões do recurso especial, o Ministério Público aponta violação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n. 1.0000.23.329740-7/001.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público aponta violação do art. 387, IV, do CPP e afirma, em síntese, que o réu deve ser condenado por dano moral coletivo.
Argumenta, para tanto: "o dano moral coletivo resta configurado quando há uma lesão no âmbito moral de uma coletividade. Quando são violados, injustificadamente, valores relacionados à saúde, ao meio ambiente, aos direitos do consumidor, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, à honra ou identidade de determinada comunidade, além de tantos outros que transcendem o interesse individual" (fl. 948).
E conclui: "basta a comprovação do ato ilícito contra a coletividade, que, no caso de infrações penais, é reconhecida na sentença condenatória, que o dano restará configurado. É o que a doutrina chama de "dano in re ipsa", ou seja, a prova do dano é ínsita ao ato ilícito. Assim é que, uma vez comprovado o ilícito, o dano é incontestável" (fl. 951).
Requer, assim, o provimento do recurso, "para que seja reconhecida a contrariedade ou negativa de vigência do art. 387, IV, do Código de Processo Penal e, por conseguinte, determinada a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por dano moral coletivo" (fl. 963).
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial.
Decido.
No que tange à pretendida condenação do réu por danos morais coletivos, em razão de haver sido condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, faço o registro de que a Corte Especial deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.342.846/RS (Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 3/8/2021), firmou o entendimento de que:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE BINGO. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE MORAL DOS CONSUMIDORES. DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA. SÚMULA 168/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato
[trecho intermediário suprimido]
o Subprocurador-Geral da República Carlos Frederico Santos (fl. 1.000, destaquei):
Sobre o tema, a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais coletivos deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade.
No caso em análise, as instâncias ordinárias concluíram ser inviável a fixação de valor mínimo de danos morais coletivos considerando a ausência de comprovação da extensão do dano, entendimento alinhado à jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.