DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIO CLESIO BARROS SARAIVA JUNIOR, com fundamento… — REsp REsp 2205937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIO CLESIO BARROS SARAIVA JUNIOR, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DIVERGÊNCIA DA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO CONTRATO.
- NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.09148.10670.10677.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIO CLESIO BARROS SARAIVA JUNIOR, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 112):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DIVERGÊNCIA DA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Especializada Em Direito Bancário De Cuiabá/MT, que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, sob a alegação de inadimplência.
II. Questão em discussão A questão central é verificar a regularidade da constituição em mora, considerando a alegação do Agravante de que há divergência entre os números constantes no orçamento de financiamento e da notificação, bem como a ausência do contrato de financiamento e ainda sobre a legitimidade da ilegitimidade do Banco Santander para envio da notificação extrajudicial.
III. Razões de decidir A notificação foi enviada ao endereço indicado no contrato efoi realizada conforme a legislação vigente e entendimento pacificado do STJ (Tema 1.132), que dispensa o recebimento pessoal do devedor, sendo suficiente o envio ao endereço constante do contrato. O contrato de financiamento não é o único documento capaz de comprovar a existência da garantia de alienação fiduciária do veículo, na medida em que outros elementos probatórios podem indicá-la. A simples divergência existente entre o número do contrato constante do documento postal e o da operação constante no instrumento do ajuste, não é bastante para afastar a mora do devedor, sobretudo ele por possuir total conhecimento do inadimplemento para com o contrato de financiamento com garantia fiduciária celebrado com a instituição financeira.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 153-168).
A recorrente sustenta violação do Decreto-Lei n. 911/1969, dos arts. 2º, § 2º, e 3º, além da Súmula n. 72/STJ
O argumento central é que não houve comprovação válida da mora porque a notificação extrajudicial indica número de contrato diverso do instrumento da operação ("NOTIFICAÇÃO nº 20039452371/ ORÇAMENTO nº 592770427"), e o banco não juntou o contrato, apenas o orçamento de financiamento.
O recorrente invoca dissídio com julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Justiça do Amazonas e de
[trecho intermediário suprimido]
o óbice sumular, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Dessa forma, a pretensão recursal, ao buscar infirmar a conclusão adotada pela Corte local quanto à validade da notificação e à caracterização da mora, demanda, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1.132. SÚMULA 83/STJ. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS ABUSIVOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.