DECISÃO MARCELO ROSSOTTI DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pe… — RHC RHC 220594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELO ROSSOTTI DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea e de contemporaneidade para manter a prisão preventiva do recorrente, na sentença que o condenou à pena de 8 anos, 10 meses e 5 dias, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Ressalta que o réu foi absolvido dos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, o que demonstra não haver indícios de atuação habitual no comércio espúrio.
- Aduz, também, haver excesso de prazo para o julgamento da apelação, uma vez que "o paciente permanece preso há considerável lapso temporal sem que seu recurso tenha sido julgado" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 12334, 3572, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELO ROSSOTTI DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 1407849-57.2025.8.12.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea e de contemporaneidade para manter a prisão preventiva do recorrente, na sentença que o condenou à pena de 8 anos, 10 meses e 5 dias, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 330 do Código Penal. Ressalta que o réu foi absolvido dos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, o que demonstra não haver indícios de atuação habitual no comércio espúrio.
Aduz, também, haver excesso de prazo para o julgamento da apelação, uma vez que "o paciente permanece preso há considerável lapso temporal sem que seu recurso tenha sido julgado" (fl. 132), sobretudo porque o "atraso decorre de questões processuais relacionadas exclusivamente aos d emais acusados" (fl. 132).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
Antes de apreciar a liminar, solicitei informações ao Juízo de primeiro grau. Os esclarecimentos foram prestados às fls. 228-230.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para casos similares.
Inicialmente, observo que o recurso não foi instruído com cópia da decisão que converteu prisão em flagrante do réu em custódia preventiva, o que inviabiliza o exame das razões ali exaradas e, por conseguinte, da tese de insuficiência dos motivos consignados na sentença para manter a cautela extrema.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Ressalto, ainda, não constatar flagrante ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do réu, visto que, conforme delineado no acórdão combatido, ele "transportava mais de 100 kg de drogas diversas (maconha e skunk) e confessou a prática da traficância" (fl. 116, grifei).
Passo ao exame do suscitado excesso de prazo.
Extrai-se dos autos que: a) o postulante foi preso em flagrante, em 4/4/2024; b) a denúncia, que imputou ao recorrente e a outros 5 investigados a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação
[trecho intermediário suprimido]
vem tendo andamento regular na instância recursal. A propósito, já foram apresentadas as razões ao referido recurso, assim como as contrarrazões, estando os autos principais conclusos para julgamento. Não se mostram, portanto, além dos limites da razoabilidade, os prazos ultrapassados desde a prolação do édito condenatório, apresentação das razões recursais pela defesa e conclusão dos autos ao relator, principalmente, ao se considerar o lapso transcorrido desde a decretação da custódia cautelar e a pena de reclusão aplicada em primeiro grau, qual seja, 7 anos de reclusão, 6 meses de detenção, no regime inicialmente fechado. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 952.426/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
À vista do exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.