ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 220594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NESTA IRRESIGNAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 12334, 3572
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NESTA IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A simples leitura da petição cadastrada como "agravo regimental" permite verificar que se trata de cópia idêntica do recurso ordinário interposto em face do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
2. Com efeito, a peça é descrita como "recurso ordinário constitucional", se volta contra "acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul". Além disso, a argumentação e o pedido são os mesmos daquele recurso, nem sequer a data foi alterada.
3. O agravante não rebateu os fundamentos da decisão monocrática proferida nestes autos, notadamente quanto à motivação concreta indicada para manter a prisão preventiva, diante da elevada quantidade de drogas apreendidas (mais de 100 kg, entre maconha e skunk) e à ausência de excesso de prazo para julgar a apelação.
4. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto.
5. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
MARCELO ROSSOTTI DOS SANTOS agrava de decisão em que conheci em parte do recurso e neguei-lhe provimento.
No regimental, a defesa reitera as alegações veiculadas no recurso interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
Postula, ao final (fl. 252):
1. A concessão de medida liminar para imediata determinação de soltura do recorrente.
2. O conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, para reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou a ordem de habeas corpus;
3. A consequente revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação, se o caso, de medidas cautelares diversas da prisão;
4. Subsidiariamente, requer-se a concessão de liberdade provisória até o julgamento final do recurso de apelação, com base na ausência de fundamentação idônea e na desproporcionalidade da medida privativa de liberdade.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina e o
[trecho intermediário suprimido]
portanto, o agravante deixou de rebater os fundamentos exarados na decisão de fls. 232-236, especialmente quanto à motivação concreta indicada para manter a prisão preventiva, diante da elevada quantidade de drogas apreendidas (mais de 100 kg, entre maconha e skunk) e à ausência de excesso de prazo para julgar a apelação.
Fica inviabilizado, dessa forma, o exame do pleito. Nesse sentido:
..
1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, a Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar o desacerto do decidido monocraticamente, com elementos de fato e razões de direito, na medida da decisão ora impugnada e, assim, impõe-se o não conhecimento do recurso.
..
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 522.303/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 1º/3/2021, grifei)
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.