ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2205940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
- ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7941, 14931, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUMPRIDOR QUE JÁ SE ENCONTRAVA CUSTODIADO. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO ININTERRUPTA.
Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Mato Grosso, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no Agravo de Execução Penal n. 1023824-51.2024.8.11.0000 (fls. 778/793).
Alega o recorrente que o juízo de primeiro grau fixou a data-base em 21/4/2021 como marco inicial para contagem do prazo para progressão de regime, decisão essa que foi mantida pela Tribunal estadual .. (fls. 798/799).
S ustenta que a controvérsia se refere à definição do termo inicial da contagem do prazo aquisitivo direito a benefícios executórios, considerando que a última prisão do recorrido só veio ocorrer na data de 14/7/2023 (fl. 799).
Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência, fixando a data da última prisão como marco inicial para a concessão de benefícios executórios (fl. 803).
Contrarrazões ofertadas (fls. 808/811), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 812/815).
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da insurgência (fls. 824/826).
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUMPRIDOR QUE JÁ SE ENCONTRAVA CUSTODIADO. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO ININTERRUPTA.
Recurso especial improvido.
VOTO
Para elucidação do quanto requerido, do combatido aresto extraem-se os seguintes fundamentos a respeito da data-base para concessão de benefícios na execução (fls. 782/783 - grifo nosso):
..
Como relatado, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso sustenta que a data-base deve ser 14/07/2023, sob o argumento de que esta corresponde à última prisão do reeducando, decorrente de mandado expedido após o
[trecho intermediário suprimido]
do somatório das reprimendas impostas ao sentenciado.
Consta dos autos que o réu se encontrava preso desde 28/10/2021, inicialmente em regime fechado, em cumprimento de guia provisória, posteriormente convertida em definitiva. Não há registro de interrupção do cumprimento da pena, nem de falta grave posterior a essa data. Em 14/07/2023, foi cumprido mandado de prisão referente à Ação Penal n. 12746-76.2017.8.11.0015, oriunda da 1ª Vara Criminal de Sinop/MT, decorrente do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja pena imposta já havia sido incluída no cálculo da pena por meio de guia provisória anteriormente expedida (fl. 788).
Assim, de fato, a data-base para concessão de benefícios na nova execução é de 28/10/2021, data em que iniciou o cumprimento da pena referente à condenação anterior, devendo essa ser mantida como marco inicial, como consignado pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.