ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2205950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.
2. Pela análise dos autos, não é possível afirmar de forma contundente que as partes, embora tenham discorrido sobre possível renovação contratual, tenham de fato renovado o contrato por igual período. Para além, não se pode olvidar que a agravante manifestou, expressamente, seu desinteresse na manutenção do referido contrato.
3. Quanto à produção de provas, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso, tendo em vista que está na livre discricionariedade do magistrado decidir pela sua produção, necessidade ou não, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído - como o foi na situação presente.
4. O direito de preferência deve ser observado mesmo nas hipóteses em que o contrato vigora por prazo indeterminado, como no caso em tela, não o sendo apenas nas hipóteses em que já findo o contrato. Tendo em vista que, ainda que por prazo indeterminado, vigorava o contrato em análise, deveria o locador ter ofertado à locatária as mesmas condições e informações dadas ao adquirente.
5. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, o direito real de adjudicação somente será exercitável se o locatário efetuar o depósito do preço do bem e das demais despesas de transferência; formular o pedido de adjudicação no prazo de 6 (seis) meses do registro do contrato de compra e venda do imóvel; bem como promover a averbação do contrato de locação assinado por duas testemunhas na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis, 30 (trinta) dias antes da referida alienação.
6. Conforme dispõe o art. 33 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
E PARTICIPAÇÕES LTDA., quanto aos pedidos formulados pela agravante, uma vez que os alienantes do imóvel em causa não compõem essa lide. Fato é que somente os ex-proprietários do bem poderiam responder pelo fato de não ter sido dada a mesma oportunidade de oferta à locatária. Assim, por falta de legitimidade, não merece amparo o pleito do recurso.
Por fim, quanto à suposta alegação de dissídio jurisprudencial, também não merece razão o presente recurso, uma vez que o acórdão paradigma indicado pela recorrente, REsp. nº 1.269.476/SP, refere-se à hipótese em que o contrato de locação vigorava por prazo determinado, sendo pertinente a discussão acerca da ciência inequívoca ou não do locador, o que não se amolda ao presente caso, em que o contrato, pelas razões já expostas, vigorava por prazo indeterminado, sendo admissível a denúncia vazia.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.