DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por PARQUE SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTD… — REsp REsp 2205956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por PARQUE SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 81-90, e-STJ), a recorrente aponta violação do art.
- Após decisão de admissão do recurso especial quanto à apontada contrariedade ao artigo 1.015, VIII, do CPC (fls.
- 120-122, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
Resultado indicado
62, e-STJ): "AGRAVO DE INSTRUMENTO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA CREDORA HIPOTECÁRIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO E NÃO DETERMINOU O CANCELAMENTO DA HIPOTECA, DIANTE DA OCORRÊNCIA DA PEREMPÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL URGÊNCIA NÃO VERIFICADA QUESTÃO QUE PODERÁ SER REVISTA EM SEDE DE APELAÇÃO MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por PARQUE SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 62, e-STJ):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA CREDORA HIPOTECÁRIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO E NÃO DETERMINOU O CANCELAMENTO DA HIPOTECA, DIANTE DA OCORRÊNCIA DA PEREMPÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL URGÊNCIA NÃO VERIFICADA QUESTÃO QUE PODERÁ SER REVISTA EM SEDE DE APELAÇÃO MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 74-78, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 81-90, e-STJ), a recorrente aponta violação do art. 1.015, VIII, do CPC/15. Sustenta, além de dissídio jurisprudencial, que: i) o rol de hipóteses em que se admite a interposição de agravo de instrumento é taxativo, mas o caso dos autos se enquadra na hipótese prevista no inciso VIII do referido artigo, que trata da rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; ii) a decisão que indeferiu o pedido de inclusão da credora hipotecária no polo passivo da demanda é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento.
Contrarrazões não apresentadas.
Após decisão de admissão do recurso especial quanto à apontada contrariedade ao artigo 1.015, VIII, do CPC (fls. 120-122, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada vulneração do artigo 1.015, VIII, do CPC, ao argumento do cabimento do recurso de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de inclusão de litisconsorte passivo na demanda de origem.
Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fl. 63, e-STJ):
"Logo, embora não se ignore que o rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil foi mitigado pelo julgamento acima indicado, não se vislumbra, na espécie, qualquer urgência que excepcionaria a análise das alegações da parte em sede de agravo de instrumento, razão pela qual não conheço do recurso interposto, seja pela falta de prejuízo da parte, ou pela falta de urgência na análise do caso concreto."
1.1. A Corte Especial do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por
[trecho intermediário suprimido]
indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego provimento .
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.