ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 220596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Deve ser negado provimento ao recurso em habeas corpus, pois não demonstrado constrangimento ilegal na espécie.
- A jurisprudência desta Corte Superior admite, em caráter excepcional, o recebimento da denúncia baseado em testemunhos indiretos, especialmente em crimes cometidos por organizações criminosas que geram medo na comunidade.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. EXCEPCIONALIDADE. ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INFLUÊNCIA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Deve ser negado provimento ao recurso em habeas corpus, pois não demonstrado constrangimento ilegal na espécie. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em caráter excepcional, o recebimento da denúncia baseado em testemunhos indiretos, especialmente em crimes cometidos por organizações criminosas que geram medo na comunidade. Precedente.
2. No caso concreto, os depoimentos das testemunhas em solo policial não são meros testemunhos indiretos, pois contêm informações obtidas durante as investigações, identificando o autor do homicídio como traficante "dono do Morro do Palácio" e apontando riscos de intimidação de familiares e testemunhas por meio de ameaças.
3. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos dos autos, destacando a gravidade concreta da conduta e o risco à instrução criminal, diante da probabilidade de influenciar o depoimento de testemunhas, porque o delito foi praticado mediante brutal violência e o acusado é apontado como o chefe do tráfico de entorpecentes no "Morro do Palácio", elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por ANDERSON DE SOUZA LEITE - réu em ação penal que apura a prática do crime de homicídio qualificado -, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (fls. 41/53 - HC n. 0038518-83.2025.8.19.0000), a seguir ementado:
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. Art. 121 § 2º, I do Código Penal. Os impetrantes narram que o paciente sofre constrangimento ilegal, por ato da autoridade coatora, pela ausência de reconhecimento formal em sede policial, ou ainda, em razão da falta de justa causa para o exercício da ação penal. Liminar indeferida. SEM RAZÃO O IMPETRANTE: Não prosperam as
[trecho intermediário suprimido]
de familiares e testemunhas por meio de ameaças (fl. 191). Assim, a denúncia identificou indícios de autoria nos elementos coletados, conferindo plausibilidade jurídica aos fatos descritos. A corroborar: AgRg no HC n. 922.656/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.
Finalmente, tem-se que a prisão preventiva está lastreada em elementos concretos dos autos, destacando, para tanto, a gravidade concreta da conduta e o risco à instrução criminal - diante da probabilidade de vir a influenciar o depoimento de testemunhas, que se sentiriam constrangidas em vir a Juízo prestar os seus depoimentos de forma livre, já que o delito foi perpetrado mediante brutal violência e o acusado é apontado como o chefe do tráfico de entorpecentes no "Morro do Palácio" (fl. 102) -, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva.
Em razão disso, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.