ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2205965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso em razão da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se o credor fiduciário é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículos em pátio de propriedade privada, mesmo quando a apreensão dos bens não tenha ocorrido a seu pedido ou por qualquer fato imputável a ele.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9582, 10492, 10419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. AGRAVO INTERNO NO Recurso especial. Alienação fiduciária. Despesas de remoção e estadia de veículos. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso em razão da Súmula n. 284 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o credor fiduciário é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículos em pátio de propriedade privada, mesmo quando a apreensão dos bens não tenha ocorrido a seu pedido ou por qualquer fato imputável a ele.
III. Razões de decidir
3. O STJ entende que as despesas decorrentes do depósito de bem alienado fiduciariamente em pátio privado constituem obrigações propter rem, vinculadas ao próprio bem e à sua propriedade, que permanece com o credor fiduciário.
4. O credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, podendo buscar ressarcimento por meio de ação regressiva contra o devedor fiduciante.
5. O entendimento do Tribunal de origem, que afastou a responsabilidade da credora fiduciária por considerar que as despesas decorreriam de infração administrativa cometida exclusivamente pelo condutor, não está de acordo com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. As despesas decorrentes do depósito de bem alienado fiduciariamente em pátio privado constituem obrigações propter rem, de responsabilidade do credor fiduciário. 2. O credor fiduciário pode buscar ressarcimento por meio de ação regressiva contra o devedor fiduciante".
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 5º e 123; Código de Trânsito Brasileiro, art. 257, § 3º; Código Civil, arts. 1.361 e 1.364; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.210.496/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, que considera que as despesas decorrentes do depósito de bem alienado fiduciariamente em pátio privado constituem obrigações propter rem e que o credor fiduciário é o responsável pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto ao pátio privado.
Diante disso, necessária a devolução dos autos à origem a fim de que a Corte estadual - competente para examinar os fatos e provas - proceda a novo julgamento, afastando-se a premissa de ausência de responsabilidade da credora fiduciária por despesas decorrentes de apreensão do veículo em razão de infração administrativa cometida pelo condutor.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e reconsidero a decisão de fls. 337-338 para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar a devolução dos autos à origem a fim de que seja realizada a adequação do julgado conforme a jurisprudência do STJ .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.