ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2205979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Não há falar em falha na prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação adequada se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.
- Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença quando sobrevém o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.
Resultado indicado
4- Recurso especial não conhecido" (REsp 1.750.079/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 10685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO.
1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação adequada se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.
2. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença quando sobrevém o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ALLAN PAULO DE SOUZA e ADALGISA REGINA TEIXEIRA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Se o acórdão desta 4ª Turma Cível, desafiado por recurso extraordinário, divergiu do que restou decidido no Recurso Especial nº 1.820.963/SP, por meio do Tema Repetitivo 677, deve ser realizado o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC.
2. Se, ao ensejo da reapreciação do julgado, constatou-se que foi proferida sentença transitada em julgado que declarou extinto o cumprimento de sentença, faz-se imperioso proclamar a perda do objeto do agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC.
3. Agravo de instrumento prejudicado" (e-STJ fl. 285).
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 70-81), os recorrentes apontam violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:
a) art. 489, § 1º, I, IV, V e VI, do Código de Processo Civil - o acórdão que proclamou a perda de objeto do agravo de instrumento carece de fundamentação adequada, e
b) art. 932, III, do Código de Processo Civil - a superveniência de sentença não implica
[trecho intermediário suprimido]
para que os recursos dele originados venham a ser examinados, quer seja diante da inviabilidade de reforma, invalidação ou anulação da decisão interlocutória proferida quando há subsequente sentença irrecorrida e, por isso mesmo, acobertado pela imutabilidade e pela indiscutibilidade, quer seja porque o agravo de instrumento não possui automático efeito suspensivo ex vi legis, nem tampouco efeito obstativo expansivo que impediria a preclusão ou a coisa julgada sobre a decisão recorrida e sobre as decisões subsequentes. Precedentes.
4- Recurso especial não conhecido" (REsp 1.750.079/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 15/8/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.