DECISÃO ISRAEL MENEZES DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — RHC RHC 220598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ISRAEL MENEZES DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previsto nos arts.
- 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) a prisão somente é cabível após o trânsito em julgado da condenação.
- Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares pessoais diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
ISRAEL MENEZES DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0040877-06.2025.8.19.0000.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previsto nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) a prisão somente é cabível após o trânsito em julgado da condenação.
Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares pessoais diversas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 107-109).
Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento porque dirigido contra decisão monocrática do Tribunal de origem que não conheceu da impetração (fls. 29-31), isto é, não está a impugnar decisão denegatória do mérito do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O agravante foi condenado em primeira instância por injúria, com pena substituída por restritiva de direitos. A Turma Recursal negou provimento à apelação, confirmando a sentença.
O habeas corpus impetrado não foi conhecido pelo Tribunal de origem por ser substitutivo de recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso ordinário em habeas corpus quando o Tribunal de origem não conhece da impetração, sob pena de supressão de instância.
3. A defesa sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal e requer a nulidade dos atos processuais a partir da decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal.
III. Razões de decidir
4. O recurso ordinário em habeas corpus é incabível quando o Tribunal de origem não conhece da impetração, conforme o art. 105, II, "a" da CF/88, que permite o recurso apenas contra decisões denegatórias de mérito.
5. Não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
6. A emendatio libelli antes da sentença é possível quando a alteração da qualificação jurídica dos crimes repercute na definição da competência do Juízo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso ordinário em habeas corpus é incabível quando o Tribunal de origem não conhece da impetração, sob pena de supressão de instância. 2. A emendatio libelli pode ocor rer antes da sentença quando a alteração jurídica do crime repercute na definição da competência do Juízo".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 383.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.802.964/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021; STJ, AgRg no REsp 1.957.639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.
(AgRg no RHC n. 210.527/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifei.)
À vista do exposto, não conheço do recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.