DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DE E… — CC CC 220599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHOS PROFISSIONAIS E JEF ADJUNTO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CRA/RJ contra VERA LÚCIA MARQUES DE ABREU, visando à cobrança de débito referente à certidão de dívida ativa no valor de R$ 1.259,75 (mil duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
- O JUÍZO FEDERAL DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHOS PROFISSIONAIS E JEF ADJUNTO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 46, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC) e em tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária da localidade da sede do Conselho Profissional (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06031.06044.06046.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHOS PROFISSIONAIS E JEF ADJUNTO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CRA/RJ contra VERA LÚCIA MARQUES DE ABREU, visando à cobrança de débito referente à certidão de dívida ativa no valor de R$ 1.259,75 (mil duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
O JUÍZO FEDERAL DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHOS PROFISSIONAIS E JEF ADJUNTO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC) e em tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária da localidade da sede do Conselho Profissional (fl. 36).
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, suscitou o presente conflito negativo porque não haveria identidade entre as premissas fáticas e jurídicas do Tema 1.204 do STF e as execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional, realizando, para tanto, o devido distinguishing (fls. 38/41).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo suscitado.
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
De acordo com o art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é fixada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
O art. 65 do mesmo diploma processual estabelece tanto os sujeitos quanto o momento adequado para a arguição de incompetência em se tratando de competência territorial. Confira-se:
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Na hipótese dos autos, a alegação de incompetência está relacionada à territorialidade, sendo esse um critério de competência relativa, razão por que não pode ser declarada de ofício pelo juiz. É o
[trecho intermediário suprimido]
prorrogada a competência do Juízo a quem foi distribuído a Execução Fiscal.
2. Seguindo essa mesma orientação, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio (Súmula 33/STJ). ..
3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 139.278/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 28/3/2019.)
Cito, também, CC 213.616, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 13/6/2025; CC 208.102, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 12/6/2025; CC 211.761, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 14/3/2025.
Assim, o juízo competente é aquele do local em que a demanda foi originalmente proposta.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHOS PROFISSIONAIS E JEF ADJUNTO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.