DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por NICHOLAS RODR… — RHC RHC 220599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por NICHOLAS RODRIGUES DE MATTOS BANDEIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- 0037507-19.2025.8.19.0000, relatora a Desembargadora Katia Maria Amaral Jangutta).
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente, juntamente com mais 12 corréus, pela prática dos delitos previstos no art.
- 288-A do Código Penal (constituição de milícia privada), no art.
Resultado indicado
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14689, 12334, 10621, 3568, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por NICHOLAS RODRIGUES DE MATTOS BANDEIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0037507-19.2025.8.19.0000, relatora a Desembargadora Katia Maria Amaral Jangutta).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente, juntamente com mais 12 corréus, pela prática dos delitos previstos no art. 288-A do Código Penal (constituição de milícia privada), no art. 333, parágrafo único, por várias vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (corrupção ativa); no art. 158, § 1º, por várias vezes, na forma do art. 71 (extorsão qualificada), ambos do Código Penal; tudo na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fl. 14).
Narra a denúncia que o recorrente faz parte de "organização criminosa, no formato de milícia, com atuação na Comarca de Belford Roxo, especialmente no bairro Xavantes, que praticaria extorsão de comerciantes, corrupção policial, torturas e homicídios de desafetos" (e-STJ fl. 21). A atuação de Nicholas ficaria adstrita a auxiliar o corréu Lucas nas cobranças ilegais aos comerciantes, sendo seu motorista (e-STJ fl. 73).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 152/163):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE MILÍCIA, CORRUPÇÃO ATIVA E EXTORSÃO.
I. Caso em exame Organização criminosa, na modalidade "milícia", com atuação na Comarca de Belford Roxo, especialmente no Bairro Xavantes, que praticaria extorsão de comerciantes, corrupção policial, torturas e homicídios de desafetos. Prisão preventiva.
II. Questão em discussão
Trancamento do Processo. Revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
III.1. Trancamento do Processo Penal. Impossibilidade. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que com base no Princípio do in dubio pro societate, a rejeição de Denúncia que descreve a existência de crime em tese, bem como indícios de autoria atribuída aos denunciados, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa, só é admissível quando emerge dos Autos, de forma inequívoca, a sua inocência, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, ou ainda, a ausência de justa causa, prevista no artigo 395, III, do Código de Processo Penal. Por outro lado, se os fatos ditos criminosos estão devidamente descritos na Peça inicial acusatória, com todas as suas circunstâncias, deve ser recebida a acusação, que será processada e julgada, em atendimento ao disposto no artigo 41, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
se vê, a Corte de origem indicou a presença de indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), destacando, ainda, a necessidade da medida excepcional para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas delituosas - participação em "grupo criminoso que possui um elevado poderio bélico, com grande influência sobre a população local de Belford Roxo, inclusive no âmbito eleitoral", que pratica "diversos crimes contra moradores e comerciantes, impondo verdadeiro cenário de terror", além de ter "conflitos armados frequentes com grupos rivais, inclusive mediante o uso de armas de grosso calibre, como fuzis" (fls. 157/158 e-STJ) -, a evidenciar a periculosidade diferenciada do recorrente, demonstrando a imprescindibilidade da medida excepcional para evitar a reiteração delituosa e interromper as atividades do grupo criminoso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.