DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ALPÍRIO ROSA PONS contra… — RHC RHC 220600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ALPÍRIO ROSA PONS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, cabível, exclusivamente, quando demonstrada, de pronto, a inocência do agente, a atipicidade da conduta ou a presença de causa extintiva da punibilidade o que não se observa na hipótese.
- Segregação cautelar devidamente fundamentada, fundada nas circunstâncias em que se deu a prática do delito (com sequenciais ameaças às vítimas e subtração de veículos de grande porte), resulta evidente a necessidade da prisão, sem o que não estará resguardada a ordem pública.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.03415.03417., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ALPÍRIO ROSA PONS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5183769-42.2025.8.21.7000/RS).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 286):
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÕES E FURTOS QUALIFICADOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA.
O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, cabível, exclusivamente, quando demonstrada, de pronto, a inocência do agente, a atipicidade da conduta ou a presença de causa extintiva da punibilidade o que não se observa na hipótese.
Segregação cautelar devidamente fundamentada, fundada nas circunstâncias em que se deu a prática do delito (com sequenciais ameaças às vítimas e subtração de veículos de grande porte), resulta evidente a necessidade da prisão, sem o que não estará resguardada a ordem pública.
Ostentando o paciente condenação definitiva por crime de roubo majorado, e estando a responder a outras seis ações penais, inclusive sob imputações de crimes de homicídio qualificado pelo qual, pronunciado, será submetido a julgamento no mês de outubro e associação criminosa, avulta a periculosidade social do agente e a presença de fundado risco de reiteração criminosa, a justificar, por si só, a privação da liberdade.
ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, a defesa alega nulidade absoluta da prisão preventiva e do processo por fato materialmente impossível, afirmando que a acusação narra crime supostamente ocorrido em 14/09/2024 quando o paciente já se encontrava preso preventivamente desde 25/08/2024. Sustenta ausência de plausibilidade fática (fumus commissi delicti) e de justa causa, com denúncia genérica e sem individualização de conduta, requerendo o trancamento da ação penal. Defende a vedação à responsabilidade penal objetiva e a impossibilidade de presumir coautoria com base em antecedentes, sem prova de atuação concreta. Aponta violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, por ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias, o que acarretaria ilegalidade da custódia. Ressalta disparidade de tratamento entre corréus em situação idêntica e cerceamento de defesa por atuação omissiva de defensor dativo, com nulidade absoluta dos atos. Sustenta, ainda, subversão do modelo acusatório e uso da prisão cautelar como antecipação de pena, sem fundamentação concreta e desconsiderando medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez demonstrado, com base em dados empíricos ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência do recorrente em liberdade.
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão foram expressamente consideradas insuficientes pelas instâncias ordinárias, diante do perigo gerado pelo estado de liberdade e do risco de reiteração delitiva. Rever essa conclusão demandaria nova valoração dos elementos concretos do caso, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.