DECISÃO Trata-se de c onflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por Abril Comunic… — CC CC 220600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de c onflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por Abril Comunicações S/A, nos termos do artigo 105, inciso I, "d", da Constituição Federal, tendo como suscitados a 9ª Vara do Trabalho de Vitória, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, e a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, vinculada ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
- A suscitante argumenta que o fato gerador do crédito trabalhista (junho de 2013 a março de 2015) é anterior ao pedido de recuperação judicial (15.08.2018), de modo que o crédito trabalhista reclamado tem natureza concursal.
- Aduz que "o conflito de decisões ficou caracterizado após o encerramento da recuperação judicial.
- 1096869-33.2022.8.26.0100, distribuído pela suscitante após a prolação da sentença de encerramento da primeira fase da supervisão da recuperação judicial, em 2.11.2022, foi proferida decisão pelo juízo recuperacional reconhecendo a concursalidade do crédito da Sra.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de c onflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por Abril Comunicações S/A, nos termos do artigo 105, inciso I, "d", da Constituição Federal, tendo como suscitados a 9ª Vara do Trabalho de Vitória, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, e a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, vinculada ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Alega a suscitante a ocorrência de decisões antagônicas proferidas pelos juízos suscitados: (i) da 2ª Vara de Falência e Recuperação de São Paulo, no bojo do incidente de habilitação de crédito nº 1096869- 33.2022.8.26.0100, distribuído por dependência ao juízo em que se processou a recuperação judicial do Grupo Abril (proc. nº 1084733-43.2018.8.26.0100); e (ii) da 9ª Vara do Trabalho de Vitória/ES nos autos da reclamação trabalhista nº 0000119 42.2017.5.17.0009, que teve como reclamante a Sra. Thoniele Oliveira Amorim, no que tange: a) à natureza (concursal) do crédito trabalhista; b) à submissão do crédito trabalhista aos termos do Plano de Recuperação Judicial (PJR) já homologado, independentemente do momento em que foi apurado (se antes ou depois do encerramento da recuperação judicial), tendo em vista que seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial; e c) à novação do crédito trabalhista, nos termos do art. 59 da Lei 11.101 de 2005.
A suscitante argumenta que o fato gerador do crédito trabalhista (junho de 2013 a março de 2015) é anterior ao pedido de recuperação judicial (15.08.2018), de modo que o crédito trabalhista reclamado tem natureza concursal. Argumenta que há decisão do juízo recuperacional indicando que o crédito trabalhista especificamente discutido está sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado e que, "independentemente de onde se processa a execução do crédito perante o juízo trabalhista ou recuperacional , é fato que as diretrizes estabelecidas pelo Plano devem ser rigorosamente observadas, inclusive no que diz respeito à limitação dos juros e correção monetária" (fls. 4).
Aduz que "o conflito de decisões ficou caracterizado após o encerramento da recuperação judicial. Isso porque, de um lado, nos autos nº. 1096869-33.2022.8.26.0100, distribuído pela suscitante após a prolação da sentença de encerramento da primeira fase da supervisão da recuperação judicial, em 2.11.2022, foi proferida decisão pelo juízo recuperacional reconhecendo a concursalidade do crédito da Sra. Thoniele Oliveira Amorim e a sua necessária submissão às diretrizes estabelecidas no plano de recuperação judicial" (fls 8).
Argumenta, mais
[trecho intermediário suprimido]
de forma diversa da disposta no PRJ, bem como determino que eventual montante bloqueado seja liberado imediatamente em favor do Grupo Abril", e a decisão do juízo trabalhista, que, em relação à mesma credora, a Sra. Thoniele Oliveira Amorim, determinou "o pagamento do remanescente no importe de R$ 60.912,94 ( sessenta mil, novecentos e doze reais e noventa e quatro centavos), com os acréscimos legais a partir de 28/05/2024", sob pena de penhora do SISBAJUD (fls 218).
Ante o exposto, conheço do conflito suscitado para designar o juízo da 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo como o foro competente para decidir sobre a submissão do crédito concursal trabalhista aos parâmetros do plano de soerguimento e determino liminarmente o sobrestamento da execução do crédito trabalhista da Sra. Thonielle Oliveira Amorim, nos autos n. 0000119-42.2017.5.17.0009 da 9ª Vara do Trabalho de Vitória.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.