ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2206005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM PODER DE TERCEIRO E RESTRIÇÃO VIA RENAJUD.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM PODER DE TERCEIRO E RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. DECISÃO QUE REMETE À AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que manteve o indeferimento de pedido liminar de busca e apreensão de veículo e de restrição de circulação via RENAJUD, desprovendo o agravo.
2. A controvérsia trata de inventário em que se busca apreender veículo do espólio em poder de terceiro e restringir sua circulação via RENAJUD, medidas indeferidas no juízo do inventário por demandarem ação própria.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, assentando que a busca e apreensão deve ser veiculada em via própria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1, I, II, III, IV e V, do CPC por ausência de fundamentação específica; (ii) saber se é cabível tutela de urgência cautelar no inventário para busca e apreensão e restrição via RENAJUD de veículo pertencente ao espólio, com base nos poderes e deveres do inventariante, nos termos dos arts. 294, parágrafo único, 297, caput, 300, 618, II, e 619 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de busca e apreensão do veículo do espólio no bojo do inventário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes e concluiu, de modo claro, pela necessidade de ação própria, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro.
6. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, que, em regra, obsta recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela de urgência, dada sua natureza precária, e incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão que remete a controvérsia sobre o bem às vias ordinárias exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. O
[trecho intermediário suprimido]
em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018, destaquei.)
IV - Divergência jurisprudencial
Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.