DECISÃO Vistos — CC CC 220601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Estadual, perante o qual foi originalmente ajuizada a ação, declinou da competência para a Justiça Federal por considerar o custo anual do tratamento superior ao patamar de 210 salários-mínimos, consoante definido no Tema n.
- Por seu turno, o Juízo Federal suscitou o conflito negativo, asseverando ser o custo do tratamento anual inferior ao corte fixado pelo Supremo Tribunal Federal no citado Tema de Repercussão Geral, amparado em Nota Técnica emitida pelo NatJus (fls.
- Designei o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, acerca de eventuais medidas urgentes, nos termos dos arts.
- 955 do Código de Processo Civil e 196 do RISTJ, bem assim solicitei o envio de peças complementares, notadamente a Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário, as quais foram acostadas aos autos (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12496.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Afogados da Ingazeira/PE, em ação proposta por JOSÉ NETO CABRAL originalmente contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da qual pretende compelir o ente demandado a fornecer o medicamento oncológico Lenvatinibe (Lenvima), a ser utilizado no tratamento de Carcinoma Papilífero de Tireoide (CID10: C45), atribuindo ao tratamento mensal o valor de R$ 31.999,00 (fls. 17/22e).
O Juízo Estadual, perante o qual foi originalmente ajuizada a ação, declinou da competência para a Justiça Federal por considerar o custo anual do tratamento superior ao patamar de 210 salários-mínimos, consoante definido no Tema n. 1.234/STF (fls. 10/12e).
Por seu turno, o Juízo Federal suscitou o conflito negativo, asseverando ser o custo do tratamento anual inferior ao corte fixado pelo Supremo Tribunal Federal no citado Tema de Repercussão Geral, amparado em Nota Técnica emitida pelo NatJus (fls. 7/8e).
Designei o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, acerca de eventuais medidas urgentes, nos termos dos arts. 955 do Código de Processo Civil e 196 do RISTJ, bem assim solicitei o envio de peças complementares, notadamente a Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário, as quais foram acostadas aos autos (fls. 25/26e e 39/50e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
Na espécie, o Autor ajuizou a ação em 4.6.2025 perante a Justiça Estadual (fl. 16e), objetivando ao fornecimento do fármaco Mesilato de Lenvatinibe, para o tratamento de carcinoma papilífero de tireoide (CID10: C45).
Sobreleva pontuar que, mencionado medicamento, embora esteja registrado na ANVISA, não está incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Com efeito, consoante informações dos autos, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) publicou o Relatório de Recomendação n. 917, aprovado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria SECTICS/MS n. 42/2024, com a decisão final de sugerir a não incorporação do Lenvatinibe para o tratamento de indivíduos com diagnóstico de carcinoma diferenciado da tireoide
[trecho intermediário suprimido]
da Assistência Farmacêutica. 3. Os efeitos do item 6.2 da tese do Tema 1.234 são modulados, com eficácia *ex nunc* a contar de 22.10.2025, aplicando-se a modificação de competência jurisdicional apenas aos feitos ajuizados após esta data, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 350/2020, arts. 6º, XIX, e 16; Portaria GM/MS nº 6.212/2024; Portaria GM/MS nº 8.477/2025, arts. 10, 21, 29 e 30.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 11.10.2024; STF, Súmula Vinculante nº 60.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Afogados da Ingazeira/PE.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.