DECISÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL INDUSTRIÁRIO LTDA — REsp REsp 2206021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL INDUSTRIÁRIO LTDA. opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 580-591, que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da segunda recorrente, extinguindo o processo em relação a ela com fundamento no art.
- 485, VI, do Código de Processo Civil, com inversão dos ônus sucumbenciais; e para afastar a cobrança da capitalização diária dos juros relativamente à cédula de crédito bancário n.
- F436478, fixando honorários em favor dos patronos da parte recorrente, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido com o afastamento da capitalização diária.
Resultado indicado
Em relação à recorrente ILAINE PRISCILA REDEZ, julgo extinto o processo com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 00899.07681.07691., 00899.07681.07691.07697., 00899.07681.09580.09585.
Ementa oficial
DECISÃO
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL INDUSTRIÁRIO LTDA. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 580-591, que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da segunda recorrente, extinguindo o processo em relação a ela com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com inversão dos ônus sucumbenciais; e para afastar a cobrança da capitalização diária dos juros relativamente à cédula de crédito bancário n. F436478, fixando honorários em favor dos patronos da parte recorrente, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido com o afastamento da capitalização diária.
Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, pois deixou de readequar a condenação sucumbencial que lhe foi imposta no acórdão recorrido, afastando a majoração de 15% fixada pelo Tribunal de origem, diante do parcial provimento do recurso especial.
Requer o provimento dos embargos para sanar a omissão, afastar a majoração aplicada pelo Tribunal de origem e fixar honorários em 10% sobre o valor final condenatório.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 601-603, pugnando a embargada pela rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta omissão, alegando que a decisão não readequou a condenação sucumbencial devida pelo embargante à parte autora, em razão do parcial provimento do recurso especial.
Nos termos da decisão embargada, o recurso especial foi parcialmente provido para reconhecer a ilegitimidade passiva de ILAINE PRISCILA REDEZ, com inversão dos ônus sucumbenciais apenas quanto a ela, e para afastar a capitalização diária dos juros na cédula F436478, fixando honorários em favor dos patronos da parte recorrente no equivalente a 10% do proveito econômico decorrente do afastamento da capitalização diária. Confira-se o trecho da decisão (fl. 591):
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente ILAINE PRISCILA REDEZ e para afastar a cobrança da capitalização da taxa de juros relativamente à cédula de crédito bancário n. F436478.
Em relação à recorrente ILAINE PRISCILA REDEZ, julgo extinto o processo com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com inversão do ônus sucumbenciais.
Em razão do provimento do recurso, fixo honorários advocatícios em favor dos patronos da parte recorrente no valor equivalente a 10% do proveito econômico obtido decorrente do afastamento da cobrança da capitalização da taxa de juros relativamente à cédula de crédito bancário n. F436478, a ser apurado pelo juízo de primeiro grau.
Não há omissão a ser sanada, pois, com o provimento parcial do recurso especial disciplinou-se nova fixação dos honorários sucumbenciais, não sendo caso de se discutir a majoração pelo Tribunal de origem, prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante do efeito substitutivo da decisão proferida nesta instância.
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreci ação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.