DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DEBORA CARLOTT, com fundamento no art — REsp REsp 2206030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DEBORA CARLOTT, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ fls.
- 1020-1025): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ERRO DE FATO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
- O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão omisso e/ou contraditório.
Resultado indicado
O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão omisso e/ou contraditório.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10179, 9178, 4993, 9587, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DEBORA CARLOTT, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ fls. 1020-1025):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ERRO DE FATO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão omisso e/ou contraditório. Devem os Embargantes deduzirem suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do Artigo 1.022 do CPC. Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 1034-1052), sustenta violação aos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil (princípio da não surpresa) e negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC), por ausência de enfrentamento específico em apelação e embargos de declaração.
A recorrente invoca, ainda, precedentes desta Corte sobre decisão surpresa e necessidade de contraditório substancial, com transcrição de ementas que referem os arts. 10 e 933 do CPC. Requer o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, a decretação de nulidade do acórdão por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, e a anulação da sentença por violação aos arts. 9 e 10 do CPC, com provimento da apelação.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (e-stj fls. 1069-1070.)
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do
[trecho intermediário suprimido]
similitude fática estrita, limitando-se a alegações genéricas de não surpresa.
Ademais, não foram apresentadas peças indispensáveis à demonstração do dissídio, como cópias integrais dos acórdãos paradigmas, nem se evidencia identidade de premissas fáticas entre os julgados confrontados e a hipótese de manutenção da inexigibilidade da multa contratual.
Assim, não há comprovação efetiva do dissídio jurisprudencial, pois faltam a similitude fática e o cotejo analítico exigidos.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.