DECISÃO Vistos — REsp REsp 2206036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDREA ADELAIDE DE SOUSA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelações, assim ementado (fls.
- O meio ambiente saudável como garantia de bem estar digno para esta e para as futuras gerações está constitucionalmente consagrado no art.
- A legislação florestal, entretanto, não é nova.
- O primeiro Código a tratar do tema data de 1934, quando o então presidente Getúlio Vargas editou o Decreto nº 23.792/34 criando limites de ocupação do solo.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994, 10091, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDREA ADELAIDE DE SOUSA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelações, assim ementado (fls. 2.378/2.379e):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. APP. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO.
1. O meio ambiente saudável como garantia de bem estar digno para esta e para as futuras gerações está constitucionalmente consagrado no art. 225 da CRFB/88. A legislação florestal, entretanto, não é nova. O primeiro Código a tratar do tema data de 1934, quando o então presidente Getúlio Vargas editou o Decreto nº 23.792/34 criando limites de ocupação do solo. Tal norma foi substituída pela Lei nº 4.771/65, sujeita a sucessivas mudanças e que vigorou no Brasil até 2012, quando sancionado o Novo Código Florestal, qual seja a Lei nº 12.651/12.
2. É imprescritível o dano ambiental.
3. Não restam dúvidas, nesse panorama, que tanto o Código Florestal anterior (art. 2º da Lei nº 4.771/1965) como o atual (art. 4º da Lei 12.651/12) nunca permitiram a edificação em Área de Preservação Permanente, no que resta inviável admitir a existência de eventual direito adquirido ao dano ambiental, de boa-fé, da preservação de interesse legítimo por parte do réu ou, ainda, da possibilidade do Estado convalidar a degradação do meio ambiente.
4. A intervenção em área de preservação permanente ou em unidade de conservação configura violação ambiental passível de autuação e determinação de restauração ao status quo, inexistente direito adquirido ou ato jurídico perfeito.
5. A recomposição do meio ambiente degradado, por si só, já se revela suficientemente gravoso, razão pela qual, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fixação cumulativa de pena pecuniária como forma de indenização complementar somente é cabível em casos excepcionais, o que não indica ser a situação concreta dos presentes autos, na qual é possível a regeneração do meio ambiente. Assim, tendo sido determinada a recuperação da área, a partir de projeto de recuperação da área degradada (PRAD), não se mostra necessário impor condenação ao pagamento de indenização (dano ainda remanescente). Jurisprudência desta Turma.
6. Sentença mantida integralmente.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.498/2.499e).
Com amparo no art. 105, III, a da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 2.517/2.580e):
i. Arts. 489, § 1º, I, II e IV, § 2º, e 1.022, II e III, e parágrafo único, II, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.
..
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.