DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GEAN MAR… — RHC RHC 220604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GEAN MARCO DE FREITAS KASPER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n.
- Consta dos autos que o recorrente está preso cautelarmente desde 09/07/2025, em razão de suposto cometimento do delito de tráfico de drogas.
- Na presente oportunidade, o recorrente alega, em síntese, a ilegalidade da segregação cautelar, aduzindo que a decisão foi genérica, que o crime é desprovido de violência ou grave ameaça e que restou ausente armamento ou indicativos de atividade de grupo ou associação criminosa.
- Aponta, ainda, que a quantidade de droga apreendida foi pequena (83g de cocaína e 53g de maconha), o que tornaria desproporcional a segregação cautelar imposta.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3608, 7928, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GEAN MARCO DE FREITAS KASPER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5194316-44.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente está preso cautelarmente desde 09/07/2025, em razão de suposto cometimento do delito de tráfico de drogas.
Na presente oportunidade, o recorrente alega, em síntese, a ilegalidade da segregação cautelar, aduzindo que a decisão foi genérica, que o crime é desprovido de violência ou grave ameaça e que restou ausente armamento ou indicativos de atividade de grupo ou associação criminosa.
Aponta, ainda, que a quantidade de droga apreendida foi pequena (83g de cocaína e 53g de maconha), o que tornaria desproporcional a segregação cautelar imposta. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Indeferido o pedido liminar (fls. 70-73).
Informações prestadas (fls. 78-96).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 102-106).
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a sua necessidade.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em 09/07/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido cumprido mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal de Cachoeira do Sul/RS. Em 10/07/2025, na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, destacando-se a apreensão de 83 g de cocaína e 53 g de maconha, fracionadas e ocultadas em diversos locais do imóvel, inclusive em orifício na parede e enterradas no pátio, bem como o histórico criminal do paciente, com quatro condenações com trânsito em julgado e investigação por tráfico.
O Tribunal de origem denegou a ordem, por unanimidade, reafirmando a fundamentação concreta do decreto e a insuficiência de medidas cautelares diversas (fls. 28; 29-34).
Veja-se trecho da decisão impugnada (fls. 29-31):
Com o escopo de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para reportar-me aos fundamentos lançados por ocasião do indeferimento liminar do pleito, quando já vislumbrava a necessidade da segregação cautelar, agregando-os como razões de decidir:
(..)
E, no caso dos autos, entendo que estão presentes os requisitos da custódia.
Vejamos.
Conforme se apura do registro de ocorrência policial n.º 5037/2025/152210, policiais civis prenderam em flagrante o paciente suspeito de tráfico de drogas. A prisão
[trecho intermediário suprimido]
aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. (Precedentes.)
7. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
8. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
Quanto à suficiência de medidas cautelares diversas, acertadamente, o acórdão recorrido ponderou a insuficiência de tais providências para resguardar o bem jurídico, diante da reiteração delitiva e da periculosidade do agente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.