DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo federal do 6º Núcleo de Justiça… — CC CC 220606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde - SJ/SP e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Botucatu - SP, em ação por Pamela da Costa Macedo, devidamente representada, visando o fornecimento de produto à base de Cannabis (Canabidiol Prati - Donaduzzi 20mg/ml) como tratamento no âmbito do SUS.
- A ação foi distribuída perante o Juízo estadual contra o Estado de São Paulo, no entanto, em grau recursal, reconheceu-se a incompetência da Justiça paulista, encaminhando-s e os autos à Justiça Federal (fls.
- O Juízo federal suscitou o conflito conforme decisão de fls.
- 282-289, fundamentando, essencialmente, que "a autorização Sanitária tem efeito de equivalente funcional ao registro, para fins de aplicação do tema 500 da Repercussão Geral.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484., 12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde - SJ/SP e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Botucatu - SP, em ação por Pamela da Costa Macedo, devidamente representada, visando o fornecimento de produto à base de Cannabis (Canabidiol Prati - Donaduzzi 20mg/ml) como tratamento no âmbito do SUS.
A ação foi distribuída perante o Juízo estadual contra o Estado de São Paulo, no entanto, em grau recursal, reconheceu-se a incompetência da Justiça paulista, encaminhando-s e os autos à Justiça Federal (fls. 274).
O Juízo federal suscitou o conflito conforme decisão de fls. 282-289, fundamentando, essencialmente, que "a autorização Sanitária tem efeito de equivalente funcional ao registro, para fins de aplicação do tema 500 da Repercussão Geral. Dessa forma, referido tema somente se aplica aos produtos de cannabis que não sejam registrados no Brasil como medicamentos e que não tenham Autorização" (fl. 285). Diante do valor do tratamento, inferior ao patamar estabelecido no item 1 do Tema 1.234/STF, reputou-se que o feito deveria mesmo ser apreciado pela Justiça Estadual.
Despacho de fls. 295 para retificação da autuação.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A questão controvertida neste conflito foi redefinida por esta Corte Superior no julgamento dos Conflitos de Competência n. 212.521/PB, 211.178/PB e 212.045/PB, de relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e n. 212.346/PB, 213.276/RS e 214.162/RS, desta Relatoria, todos eles com acórdãos pendentes de publicação.
Revendo sua posição anterior, a Primeira Seção compreendeu, por maioria, que a autorização para produtos derivados de Cannabis equivale ao registro na ANVISA para fins de definir a competência jurisdicional nos termos do Tema 1.234/STF.
Deve ser reiterado haver diferenciação administrativa entre registro e autorização sanitária, nos termos da RDC n. 327/2019 da ANVISA. De fato, as previsões normativas da agência estabelecem as autorizações sanitárias como chancelas administrativas interinas, mirando o posterior registro.
No entanto, o STF proferiu decisões recentíssimas no ano de 2025 sobre o assunto, afastando o Tema 500/STF nos casos de substâncias autorizadas pela agência para comercialização nacional.
Na Rcl 83.531/GO, de relatoria do Ministro Edson Fachin, e no RE 1.561.882/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu-se que a autorização sanitária para comercialização nacional de derivados de Cannabis, conforme a RDC n. 327/2019, equivale ao registro, ao menos para a definição da competência nas
[trecho intermediário suprimido]
não haja registro formal como medicamento, tratando-se de categoria regulatória específica instituída para os produtos derivados de cannabis, sendo que essa categoria equipara seu tratamento regulatório aos medicamentos", a jurisdição competente deve ser identificada mediante a "aplicação dos Temas 6 e 1234 tanto para produtos registrados como medicamento quanto para os produtos de cannabis com autorização sanitária" (Rcl 83.531/GO, Relator, Ministro Edson Fachin, DJe 01/09/2025). O recurso extraordinário acima mencionado segue a mesma linha.
No caso em questão, não há dúvida sobre a autorização da agência para comercialização abrangente da substância no Brasil e que o valor do tratamento não padronizado no SUS encontra-se abaixo do patamar de custo previsto no item 1 do Tema 1.234/STF.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo estadual suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.