DECISÃO FRANCISCO MAURO FERREIRA LIMA E MÁRCIA FERNANDES PEREIRA interpõem recurso especial, com funda… — REsp REsp 2206067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCISCO MAURO FERREIRA LIMA E MÁRCIA FERNANDES PEREIRA interpõem recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os réus foram denunciados como incursos nos arts.
- Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIMA E MÁRCIA FERNANDES PEREIRA interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0801432-62.2023.4.05.8302 .
Consta dos autos que os réus foram denunciados como incursos nos arts. 304 e 288 do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 95, 395 e 619, do Código de Processo Penal; 288 do Código Penal; 8.4 da Convenção Americana dos Direitos Humanos.
Em síntese, sustenta omissão no julgado recorrido que não examinou pontos relevantes ao deslinde da causa indicados pela parte.
Os recorrentes alegam violação da coisa julgada, porquanto já houve trânsito em julgado da condenação pelos mesmos fatos na ação penal n. 0801704-90.2022.4.05.8302.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.
Decido.
I. Ofensa ao art. 619 do CPP - não configurada
Saliento que o reconhecimento dos dispositivos tidos como violados pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal local, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
Sob essas premissas, contrariamente ao alegado pelo agravante, verifico não existir o vício apontado.
No caso, o insurgente, perante o colegiado estadual, sustentou que o acórdão não teria analisado todos os pontos elencados no recurso, relacionados aos dispositivos tidos como violados.
Pela atenta leitura dos acórdãos proferidos pela Corte local, não observo a apontada nulidade do acórdão por ausência de motivação, pois o Tribunal de origem indicou, nitidamente, os motivos de fato e de direito em que se fundou para solucionar cada ponto tido como omisso pelo recorrente, a teor do art. 381, III, do CPP.
Isso porque destacou, minuciosamente, que (fl. 2.570, grifei):
Analisando a sentença prolatada na ação penal nº 0801704-90.2022.4.05.8302 (id. 4058302.26206163), vê-se que a pretensão acusatória deduzida naquela denúncia foi julgada procedente, com a condenação dos acusados aos tipos penais previstos nos artigos 304, 155, §4º, II e 288 do Código Penal, em concurso material, por "um crime de uso de documento falso e por um crime de furto mediante fraude, sem reconhecimento de continuidade delitiva ou concurso formal entre eles", conforme bem pontuou a Procuradoria
[trecho intermediário suprimido]
ofensa à coisa julgada, em razão dos fatos são diversos e também porque, na sentença prolatada na ação penal nº 0801704-90.2022.4.05.8302, não houve o reconhecimento de continuidade delitiva nem concurso formal de crimes.
Registro que, consoante a Súmula n. 7 do STJ, não se afigura possível, no âmbito do recurso especial, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e noutra ação penal, bem como os fatos delituosos objetos de um e de outro processo, para se concluir, com precisão, se houve ou não violação à coisa julgada.
Nesse sentido:
..
3. Inviável, em recurso especial, a aferição de ocorrência de ofensa à coisa julgada, pela necessidade de reexame de fatos, vedado pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
..
(REsp n. 1.814.142/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.