ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2206068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO REALIZADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que: "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (REsp 1.361.811/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, j. em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015).
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por CARMEN ROSANY RIGHI PEIXOTO e IVON PEREIRA PEIXOTO, irresignados com a decisão monocrática proferida às fls. 219-222, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e b) incidência da Súmula 83 do STJ.
Em suas razões (fls. 225-231, e-STJ), a parte agravante sustenta, em síntese, que, "Ponto de fundamental importância, sobre o qual a r. decisão se omitiu e que foi objeto de Embargos de Declaração no Tribunal a quo, é que os Embargos à Execução versavam, primordialmente, sobre excesso de execução decorrente de erro de cálculo. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, pois visa a impedir o enriquecimento sem causa do credor. Ao
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019)
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Ademais, alterar o entendimento firmado, quanto ao fato de que "a alegada comunicação de renúncia em processo diverso (n.º 5001346- 36.2020.8.21.0034) ocorreu em 21 de janeiro de 2022, ou seja, muito depois da determinação de cancelamento da distribuição (22 de fevereiro de 2021). Ademais, não há nenhuma prova de que o não pagamento das custas decorreu da imputada desídia dos antigos procuradores", demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.