ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2206069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Associação para o Tráfico de Drogas. aumento na pena-base. volume de drogas movimentadas.
- Regime Inicial mantido. agravo regimental improvido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Associação para o Tráfico de Drogas. aumento na pena-base. volume de drogas movimentadas. Regime Inicial mantido. agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, afastando a agravante da calamidade pública na dosimetria da pena.
2. A defesa sustenta a necessidade de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, alegando ínfima quantidade de droga e ausência de fundamentação concreta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena e se o regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos devem ser alterados.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo devidamente fundamentada pela Corte de origem.
5. A fixação da pena-base foi realizada com observância ao sistema trifásico e aos parâmetros do art. 59 do Código Penal, considerando a gravidade das circunstâncias do delito.
6. A alteração das premissas fáticas do acórdão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. O regime inicial fechado foi corretamente aplicado, considerando a pena superior a quatro anos e a circunstância judicial desfavorável.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
2. A fixação da pena-base deve observar o sistema trifásico e os parâmetros do art. 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias do delito.
3. O regime inicial fechado é aplicável quando a pena é superior a quatro anos e existe circunstância judicial desfavorável.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, II, "j"; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmula 7
[trecho intermediário suprimido]
de pena prevista no inciso V do artigo 40 da Lei 11343/2006, uma vez que o crime de associação para o tráfico drogas foi realizado para a prática do tráfico interestadual em razão disso, as penas devem ser majoradas de 1/6 a
2/3
2. Mesmo que o paciente tenha sido absolvido do tráfico de drogas, a movimentação de grande quantidade de drogas pela organização criminosa viabiliza o aumento da pena do crime de associação para o tráfico.
3. Mostra-se correto o regime inicial fechado por ser a pena superior a quatro anos e o réu reincidente.
4. O pleito de detração penal não foi analisada no julgado atacado, e, assim, mostra-se impossível o seu conhecimento nesta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 811.732/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.