ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2206076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO DA PENA DE MULTA AMPARADO NO ART.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Raldinei da Silva Esmeri, fundado no art.
Resultado indicado
Ao final da peça recursal, a defesa requer que o recurso seja provido para o fim de conceder o indulto da pena de multa previsto no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO DA PENA DE MULTA AMPARADO NO ART. 2º, X, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. PRECEDENTES.
Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Raldinei da Silva Esmeri, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0008476-71.2024.8.26.0071/SP (fls. 121/128).
Nas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 2º, X, e 8º, ambos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, sob a tese de que a de que a jurisprudência de nossos tribunais superiores e da doutrina pátria, é no sentido de que a pena de multa é autônoma, constituindo dívida de valor, com caráter sancionatório extrapenal. Pouco importa se a pena de multa adveio de um crime comum, hediondo ou equiparado a hediondo, se trata tão somente de pena autônoma .. (fl. 144).
Sustenta que o perdão concedido à pena de multa não se relaciona com o tipo de crime cometido, tampouco se já cumprida integralmente a pena privativa de liberdade concomitantemente imposta, tendo o condão de garantir ao indivíduo que passa pelo sistema prisional igualdade de direitos e condições quando chegada a hora de reinserir-se à sociedade (fl. 149).
Assevera que a multa executada corresponde a R$ 18.333,33 e que é o caso de extinção da punibilidade independentemente do pagamento. Isso porque o Decreto Presidencial nº 11.846/2023 prevê em seu artigo 2º, inciso X, a concessão de indulto às penas de multa ainda não pagas, aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não superem o teto mínimo de execução fiscal da Fazenda Pública Nacional (fl. 149).
Ao final da peça recursal, a defesa requer que o recurso seja provido para o fim de conceder o indulto da pena de multa previsto no art. 2º, inciso X do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, declarando extinta a punibilidade do recorrente (fl. 150).
Oferecidas contrarrazões (fls. 173/178), o recurso especial foi
[trecho intermediário suprimido]
bem ponderou o d. Procurador de Justiça oficiante: "não há falar em interpretação extensiva "in malam partem" na hipótese, pois a proibição do indulto na hipótese, como visto, é expressa, dispensando a decodificação de seu sentido" (fls. 119).
..
Com efeito, ao decidir pela inaplicabilidade do indulto, sob o fundamento de que nos termos do artigo 1º, inciso XVII, do Decreto presidencial nº 11.846/2023, o delito de tráfico de drogas é crime impeditivo para a concessão de indulto, a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Em suporte: REsp n. 2.177.640, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 6/12/2024; REsp n. 2.177.491, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 20/12/2024; REsp n. 2.173.272, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 18/12/2024; e REsp n. 2.182.773, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJEN de 17/12/2024.
Ante o exposto, nego provim ento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.