DECISÃO Trata-se de agravo interno, que recebo como pedido de reconsideração, protocolado por VALTER C… — REsp REsp 2206119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, que recebo como pedido de reconsideração, protocolado por VALTER CARVALHO VERAS e OUTROS, em relação ao decisum de fls.
- 977-979, por meio do qual determinei a devolução dos autos à origem, em razão da afetação da controvérsia sub judice para julgamento na forma dos recursos especiais repetitivos (Tema n.
- O Requerente alega que o caso em comento não se amolda à questão jurídica a ser analisada no Tema n.
- 989-990): Cumpre salientar que a decisão agravada merece ser revista e melhor refletida, porque andou mal o em. relator ao afirmar que a questão debatida no presente caso "contêm discussão acerca de tema que será objeto de decisão por este Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme afetação determinada nos autos do REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (RCD no REsp n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 5992, 10221
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, que recebo como pedido de reconsideração, protocolado por VALTER CARVALHO VERAS e OUTROS, em relação ao decisum de fls. 977-979, por meio do qual determinei a devolução dos autos à origem, em razão da afetação da controvérsia sub judice para julgamento na forma dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.033).
O Requerente alega que o caso em comento não se amolda à questão jurídica a ser analisada no Tema n. 1.033.
No ponto, aduz que (fls. 989-990):
Cumpre salientar que a decisão agravada merece ser revista e melhor refletida, porque andou mal o em. relator ao afirmar que a questão debatida no presente caso "contêm discussão acerca de tema que será objeto de decisão por este Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme afetação determinada nos autos do REsp n. 1.801.615/SP, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo".
Isto porque o Tema 1.033/STJ (REsp n. 1.801.615/SP) discute a questão delimitada a respeito da possibilidade de "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
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Desta maneira, esse Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça que versem sobre a mesma matéria (questão jurídica), nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, isto é, recursos cujas origens são cumprimentos de sentença individuais em que o tema afetado seja objeto de controvérsia entre as partes, devendo os demais seguirem o seu curso normal.
Logo, o Tema 1.033/STF não se aplica à hipótese vertente, eis que o recurso especial do devedor discute a existência de prescrição da pretensão executória no cumprimento de sentença coletivo originário do presente recurso, o qual foi proposto pelo SINDIRETA na qualidade de substituto processual dos servidores.
À vista disso, é inconteste o distinguished (art. 1037, §9º, do CPC) que afasta a incidência do Tema 1.033/STJ na hipótese vertente, pois, certo é que ambas se referem à existência ou não de interrupção de prazo para a propositura de uma ação oriunda de sentença coletiva, contudo, vale repetir, os processos afetados pelo tema repetitivo tratam-se de execuções individuais, e o presente caso trata-se de execução coletiva, não havendo razões, portanto, que justifiquem a determinação da remessa dos autos ao tribunal de origem para o juízo de conformação antes que essa turma aprecie a referida questão.
É o
[trecho intermediário suprimido]
carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível " (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).
3. O presente caso se enquadra na discussão a ser tratada no tema repetitivo 1.033/STJ, sendo cabível a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá promover o juízo de conformação.
4. Agravo interno não conhecido.
(RCD no REsp n. 1.867.745/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.033 DO STJ. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DISTINÇÃO NÃO RECONHECIDA. PEDIDO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.