DECISÃO Trata -se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL FERNANDES con… — RHC RHC 220612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata -se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL FERNANDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA- HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, que a decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente contraria o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068, 5555, 11244, 3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata -se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL FERNANDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA- HC n. 5050133-44.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, c/c art. 14, II, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 35-41(e-STJ).
Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, que a decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente contraria o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Aduz que a fundamentação do Juízo de primeira instância limita-se a alegações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito imputado tentativa de homicídio qualificado e a suposta periculosidade do Paciente, sem apresentar elementos objetivos que justifiquem a necessidade da segregação.
Sustenta que o paciente é primário, possui endereço fixo, ocupação lícita e é o principal provedor de sua família.
Requer a concessão do provimento recursal, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Quanto à prisão preventiva, o juiz processante assim entendeu:
"O periculum libertatis também revela-se presente no vertente caso, consubstanciado na necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Isso porque o crime em questão é extremamente grave e dele não se deduz tão somente a gravidade abstrata, mas sim de forma concreta, ora, tanto pelo modus operandi perpetrado pelo agente, quanto pela periculosidade do representado.
Segundo o apurado até o momento, existem indícios consistentes e concatenados de que o representado, Sr. D. F., teria atentado contra a vida de seu ex-empregador, Sr. L. M. da S., mediante a execução de diversos disparos de arma de fogo. Ressalte-se, ademais, que, frustrada a consumação do delito de homicídio, o investigado, conforme relato prestado pela testemunha Sr. L. F. A. M., proferiu ameaças verbais à vítima, nos seguintes termos: "Eu te pego" e "nós vamos nos encontrar", além de ter desferido novos disparos contra o veículo de propriedade do ofendido, evidenciando a continuidade da intenção delitiva e o dolo homicida.
Outrossim, vale mencionar, que a suposta agressão perpetrada pelo representado encontra, em tese, sua motivação na rescisão de contrato de trabalho promovida pela vítima, a qual, segundo suas declarações, decorreu das reiteradas faltas do investigado no trabalho. Ademais, conforme relato prestado pelo
[trecho intermediário suprimido]
Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.