DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do perm… — REsp REsp 2206120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que não conheceu da apelação da Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais - CSPM e deu provimento parcial à apelação da União (e-STJ fls.
- 85, §§ 3º, incisos I a IV, 4º, 5º e 6º, e 927, todos do CPC/2015, insurgindo-se contra o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
- O Tribunal de origem proferiu juízo positivo de admissibilidade baseado na premissa de que "a pretensão veiculada no recurso especial da União diz respeito a caso em que a Fazenda é a credora dos honorários advocatícios fixados judicialmente, razão pela qual não se aplica, portanto, o Tema 1255 do STF" (e-STJ fl.
- A matéria tratada nos autos foi afetada ao rito da repercussão geral - Tema 1.255 do STF - para discutir a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10231
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que não conheceu da apelação da Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais - CSPM e deu provimento parcial à apelação da União (e-STJ fls. 461/468).
A UNIÃO apontou violação dos arts. 85, §§ 3º, incisos I a IV, 4º, 5º e 6º, e 927, todos do CPC/2015, insurgindo-se contra o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
O Tribunal de origem proferiu juízo positivo de admissibilidade baseado na premissa de que "a pretensão veiculada no recurso especial da União diz respeito a caso em que a Fazenda é a credora dos honorários advocatícios fixados judicialmente, razão pela qual não se aplica, portanto, o Tema 1255 do STF" (e-STJ fl. 803 ).
Passo a decidir.
A matéria tratada nos autos foi afetada ao rito da repercussão geral - Tema 1.255 do STF - para discutir a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes".
Ao julgar Questão de Ordem no RE n. 1.412.069/PR, relator Ministro André Mendonça, DJe de 7/4/2025, o Supremo Tribunal Federal delimitou que "o Tema RG n. 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte".
Eis a ementa do julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 1.255 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. AMPLITUDE DA COGNIÇÃO. CAUSAS EM QUE SUCUMBENTE É A FAZENDA PÚBLICA .
I. CASO EM EXAME
1. Questão de ordem apresentada para delimitação da temática em análise, visando afastar dúvidas apresentadas pela comunidade jurídica e garantir melhor andamento do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber qual a amplitude da cognição do presente tema do ementário da repercussão geral, se restrito a causas em que a Fazenda Pública for parte, ou se abarcaria qualquer causa em que haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente das partes envolvidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atual descrição literal do tema de repercussão geral não apresenta qualquer continência do Tema RG nº 1.255 a hipóteses nas quais o juízo de equidade seria ou não exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a
[trecho intermediário suprimido]
especiais deverão ser encaminhados para este Tribunal, a fim de que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas neles suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento dos apelos especiais e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do recurso e DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema submetido à repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.