DECISÃO Vistos — REsp REsp 2206125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- 289/290e): DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE SIGNIFICÂNCIA E GRAVIDADE PARA CONFIGURAÇÃO.
- Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra a sentença que, nos autos de Ação Civil Pública Ambiental, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar Nicolas Gustavo de Oliveira à obrigação de abster-se de realizar atividades potencialmente poluidoras sem licença ambiental, sob pena de multa, mas rejeitou o pedido de indenização por dano moral coletivo ambiental.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 289/290e):
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE SIGNIFICÂNCIA E GRAVIDADE PARA CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra a sentença que, nos autos de Ação Civil Pública Ambiental, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar Nicolas Gustavo de Oliveira à obrigação de abster-se de realizar atividades potencialmente poluidoras sem licença ambiental, sob pena de multa, mas rejeitou o pedido de indenização por dano moral coletivo ambiental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em averiguar a necessidade de condenação por danos morais coletivos, considerando que, para sua configuração, é necessário que a conduta do réu atinja significativa gravidade e repercussão negativa na comunidade, o que, segundo o recorrente, estaria caracterizado pela degradação ambiental.
III. Razões de decidir
3. O dano moral coletivo exige uma conduta cuja gravidade transcenda a infração ambiental isolada, afetando a coletividade de forma ampla e provocando repulsa social.
4. No caso concreto, não se demonstrou repercussão negativa ou abalo moral relevante à comunidade local, sendo o dano restrito ao descumprimento de normas ambientais, sem evidências de indignação social ou impacto significativo no bem-estar coletivo.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:"A configuração do dano moral coletivo ambiental exige a demonstração de que a infração possui gravidade e repercussão significativas para a comunidade, o que não se caracteriza pela mera violação de normas ambientais sem impacto sensível no patrimônio moral coletivo."
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 225; Lei nº 6.514/08, art. 66; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, R Esp 1726270/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.11.2018; TJ-MT, AC 0006297-15.2011.8.11.0015, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 06.07.2020.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, sustenta-se ofensa aos arts. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985, e 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, alegando, em suma, que " .. existindo dano ambiental, há o dever de repará-lo integralmente",
[trecho intermediário suprimido]
embora seja assegurado, na CRFB, que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos e dever do Poder Público e da coletividade, a sua defesa, preservando-o para as presentes e futuras gerações, no caso em questão, a lesão ambiental, provocada pelo Apelado, não implicou um desequilíbrio ecológico que provocasse diminuição do bem-estar e da qualidade de vida de quantidade indeterminada de pessoas. (destaques meus).
Desse modo, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo - no sentido de reconhecer que a conduta não implicou no desequilíbrio ecológico, ou seja, de ter ocorrido o simples descumprimento das normas de proteção ambiental, não estando configurado o dano moral coletivo -, está em harmonia com o posicionamento desta Corte.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.