DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida neste recurso ordinário em habea… — RHC RHC 220613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida neste recurso ordinário em habeas corpus, formulado em favor da corré JENIFER KAROLYNE TAVARES DA SILVA, ao argumento de que ela se encontra na mesma situação fático-jurídica da corré LIZDENNY ANDREINA RODRIGUEZ ALCALA, beneficiada com a prisão domiciliar, tendo em vista que se encontra presa e é mãe de filhos menores de 12 (doze) anos.
- Em suas razões, a defesa sustenta que está caracterizado o mesmo constrangimento ilegal em relação à requerente e pede a extensão do benefício concedido a LIZDENNY, a fim de que a prisão preventiva da corré seja substituída pela prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de crianças menores e a inexistência de violência ou grave ameaça nos delitos imputados (e-STJ fl.
- 176/204), sendo, pois, cabível a aplicação do disposto no art.
- As informações solicitadas vieram devidamente prestadas (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
15043, 10902, 3608, 3628, 12334, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida neste recurso ordinário em habeas corpus, formulado em favor da corré JENIFER KAROLYNE TAVARES DA SILVA, ao argumento de que ela se encontra na mesma situação fático-jurídica da corré LIZDENNY ANDREINA RODRIGUEZ ALCALA, beneficiada com a prisão domiciliar, tendo em vista que se encontra presa e é mãe de filhos menores de 12 (doze) anos.
Em suas razões, a defesa sustenta que está caracterizado o mesmo constrangimento ilegal em relação à requerente e pede a extensão do benefício concedido a LIZDENNY, a fim de que a prisão preventiva da corré seja substituída pela prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de crianças menores e a inexistência de violência ou grave ameaça nos delitos imputados (e-STJ fl. 176/204), sendo, pois, cabível a aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.
As informações solicitadas vieram devidamente prestadas (e-STJ fl. 237/525).
É o relatório. Decido.
Ora, é sabido que, para ser possível a extensão dos benefícios ao paciente, deve-se levar em conta requisitos subjetivos de cada agente, circunstâncias pessoais que são analisadas individualmente e não se comungam.
Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).
Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, não observo diversidade de situações aptas a desautorizar a aplicação da regra prevista no art. 580 do CPP, tendo em vista o fato de que, ambas as rés seriam supostas "laranjas" da organização criminosa. Consta dos autos que a ora requerente seria responsável por ceder seus dados bancários para que eles fossem utilizados para lavar dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes (e-STJ fl. 343). Esta, segundo a Corte de origem, seria a mesma função da corré Lizdenny Andreina Rodriguez Alcala na organização criminosa, conforme consta nas e-STJ fls. 345.
Ainda que assim não fosse, os dois casos envolvem mães de filhos menores de 12 anos, em que, neste em específico,
[trecho intermediário suprimido]
envolvidos).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a alegação de que a ré não seria imprescindível aos cuidados do infante não se apresenta hábil, por si só, a indicar a existência de situação excepcionalíssima, nos moldes do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a ensejar o afastamento do entendimento firmado por ocasião do julgamento do HC n. 143.641/SP, além de não configurar nenhum dos requisitos expressos nos arts. 318, inciso V, 318-A e 318-B, todos do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 566.013/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 715.636/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Ante o exposto, estendo a decisão proferida às e-STJ fls. 145/163, para que alcance a corré JENIFER KAROLYNE TAVARES DA SILVA.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.